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ARTIGO - Responsabilidade da Construtora - Mário Paiva

Mais um lamentável evento assola a sociedade paraense. A queda de um edifício no centro de Belém traz insegurança e pavor aqueles que desejam realizar o sonho de ter uma moradia digna e honesta fruto, muita vezes, de trabalho e sacrifício financeiro e familiar de muitos anos ou até mesmo de toda uma vida.

Porém, objetivamente, não podemos nos acomodar com a lamentação. Precisamos agir. As autoridades competentes (Poder Executivo e Judiciário) devem estar atentos e solícitos se não houver um amparo imediato as famílias das vítimas e aos compradores que concordaram em transferir parte de sua riqueza para a construtora.

Já tivemos experiências no passado, extremamente mal sucedidas e portanto, nós (sociedade) não permitiremos a repetição do ocorrido com os prédios Palace I e II e Raimundo Farias. Noticia-se que, até hoje, passado mais de uma década, as vítimas daquelas trajédias experimentaram longo sofrimento e, pior, não foram integralmente indenizadas em virtude da morosidade que paralisa o Estado.

Se não houver um rápido entendimento ou acordo entre as partes a legislação é clara e prevê a possibilidade de ajuizamento de ações de rito ordinário requerendo a rescisão do contrato bem como a indenização por danos morais e materiais com base no Código de Defesa do Consumidor vez que o incorporador/construtor  é um fornecedor de serviços a luz do artigo 3º do mencionado Código.

Ensina o Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em trabalho publicado na Revista do Direito nº 36, páginas 29/34 que:

 

"Não há como negar que o incorporador/construtor é um fornecedor de serviços à luz dos conceitos claros e objetivos constantes do art. 3º do CDC. Quando ele vende e constrói unidades imobiliárias, assume uma obrigação de dar coisa certa, e isso é da essência do conceito de produto, quando contrata a construção dessa unidade, quer por empreitada quer por administração, assume uma obrigação de fazer, o que se ajusta ao conceito de serviço. E sendo essa obrigação assumida com alguém que se posiciona no último elo do ciclo produtivo, alguém que adquire essa unidade imobiliária como destinatário final, para fazer dela a sua moradia e da sua família, está formada a relação de consumo que torna impositiva a aplicação do Código do Consumidor porque as suas normas são de ordem pública. Havendo circulação de produtos ou serviços entre fornecedor e consumidor, teremos relação de consumo necessariamente regulada pelo Código do Consumidor.

Se não bastasse, o art. 12 do CDC refere-se expressamente ao construtor, e o art. 53, ao vedar a cláusula de decaimento - perda total das prestações - menciona os contratos de compra e venda de imóveis, tudo a revelar o claro propósito do legislador de submeter a incorporação/construção à disciplina do Código do Consumidor por se tratar de um dos segmentos mais estratégicos e nevrálgicos do mercado de consumo. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da lavra do eminente Ministro RUY ROSADO, sem dúvida o maior escudeiro do Código do Consumidor naquela Alta Corte, já se pronunciou sobre o tema, firmando o seguinte entendimento:

'Incorporação Imobiliária. Contrato. Cláusula abusiva. O contrato de incorporação, no que tem de específico, é regido pela lei que lhe é própria (Lei nº 4.591/64), mas sobre ele também incide o Código de Defesa do Consumidor, que introduziu no sistema civil princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva ...(4ª Tum., Resp 80.036).'."

 

Não é demais mencionar os artigos 8º e 12 do CDC:

"Art.8º. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito." (grifei)

"Art.12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes do projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1º. O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:" (grifei)

Com isso cumprimos nossa missão como advogado (artigo 133 da Constituição Federal) e Conselheiro (artigo 48 EOAB) de informar e alertar a todos que possuímos uma legislação apta e vigente que protege as vitimas deste desastre, porém necessitamos apenas estar vigilantes para que, no caso da falta de entendimento entre os envolvidos, exigirmos que o Estado funcione a tempo e contento e aplique os rigores da Lei aos responsáveis sem esquecer o ensinamento do insigne Rui Barbosa: “Justiça tardia não é Justiça, é injustiça manifesta”.

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