Home / Notícias

ARTIGO - Ação Civil Pública e OAB - Mário Paiva

A Ordem dos Advogados do Brasil, cumprindo seu papel institucional e social tem adotado posicionamento firme em relação a vários fatos e atos nacionais e locais que agridem e denigrem a moral e os bons costumes de um povo.

Nos termos de seu estatuto a OAB tem a incumbência de “defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”.

Como relevante instrumento para a consecução de seus objetivos, a Lei nº 8.906/94 conferiu a OAB legitimidade para propor ação civil pública, como se observa do disposto em seu art. 44, inciso I, máxime a fim de promover a defesa da ordem jurídica, e pugnar pela boa aplicação das leis preservando assim o Estado Democrático de Direito.

O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB que dispõe em seu Capítulo IV intitulado do Conselho Seccional, artigo 105 V, letra ‘b’ também a confere estes poderes: Compete ao Conselho Seccional, além do previsto nos arts. 57 e 58 do Estatuto: b) ação civil pública, para defesa de interesses difusos de caráter geral e coletivos e individuais homogêneos;

Levando em consideração a clareza do texto não resta dúvida que o Estatuto e Regulamento Geral da OAB permitem que este Conselho Seccional ajuíze por sua livre e espontânea vontade ação civil pública.

Além disso, essa legitimidade da atuação da OAB no pólo ativo da ação civil pública foi acatada, outrora pela jurisprudência dos Tribunais brasileiros, como por exemplo a do TRF-1ª Região: “A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB ostenta legitimidade para ajuizar ação civil pública destinada à defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores (art. 5º da Lei 7.347/85 c/c art. 44, I, da Lei 8.906/94 c/c art. 170, V, da Constituição). Precedente.” (TRF-1ª, AC 2004.39.305-3/PA, 5ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Moreira, DJ 14/06/2007);

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no processo nº 2009.04.00.009299-2, julgou recentemente pela legitimidade ativa da Ordem dos Advogados do Brasil para interpor ação civil pública em defesa de interesses difusos. A ementa tem o seguinte trecho: 1. A entidade da advocacia é legítima para o aforamento desta ação civil pública, nos termos do artigo 44 da Lei nº 8.906/1944, que estabelece entre suas finalidades precípuas a defesa da Constituição e da ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, hipóteses em que se amolda a alegação de edição de lei municipal com vício de inconstitucionalidade por ofender os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa. Ademais, o empreendimento cuja paralisação se requer afetará de modo direto as condições de habitabilidade do prédio da Seccional da OAB, donde também exsurge seu interesse e legitimidade.

Em processo recente de 07 de janeiro de 2011 (Apelação Cível nº 190867720104013900/PA) o Desembargador Fagundes de Deus do Tribunal Regional Federal da 1ª Região apesar de ter indeferido o pedido de tutela requerido pela OAB posicionou-se pessoalmente favorável a sua legitimidade para propor ações civis públicas. Vejamos o extrato de sua decisão: “De inicio, consigno meu entendimento pessoal de que a OAB ostenta legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos nas relações de consumo, conforme dicção dos arts 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição da Republica; art 81, III, do Código de Defesa do Consumidor; combinados com o art 44, I, da Lei 8 906/94, o qual incumbe a OAB, entre seus fins institucionais, defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direito humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas Estabelecida a premissa de que a Ordem dos Advogados do Brasil e, na espécie, legitimada ativa, cumpre entender que tal legitimação e também extensível aos Conselhos Seccionais, em face do que dispõe o art 105, V, letra b, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, que lhes confere atribuição jurídica para aforar ações civis publicas em defesa de interesses difusos de caráter geral, coletivos e individuais homogêneos.”

Portanto, não estamos discutindo nesta oportunidade, o mérito das ações e sim afirmando que a OAB tem sim legitimidade legal para propor ações civis públicas em defesa da sociedade obtendo inclusive decisões judiciais neste sentido.

Cabe ainda a pergunta. A quem interessa proibir a OAB de defender judicialmente a sociedade vez que legalmente ela tem o direito de exercer seu múnus público?.

A sociedade, deve entender que a advocacia não é apenas uma profissão, é também um munus, é um dos elementos da administração democrática da Justiça.

Acreditamos que, por isso sempre mereceu ódio e a ameaça dos poderosos.

Somente a título de exemplo, no passado, Frederico O Grande, que sempre chamava os advogados de sanguessugas e venenosos répteis, prometia enforcar sem piedade nem contemplação de qualquer espécie aquele que viesse pedir graça ou indulto para um soldado. Napoleão ameaçava cortar a língua a todo o advogado que a utilizasse contra o governo.

Temos certeza que reverteremos este pensamento não em prol de uma guerra entre instituições e sim em prol de uma sociedade mais justa obediente a Constituição e a Legislação vigente em nosso país.

 

Mário Paiva, Advogado e Conselheiro da OAB/PA
paiva@paivaeborges.com.br

Anexos