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De acordo com o Artigo 312, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia de Ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.
A prisão preventiva é um instrumento processual que pode ser utilizado pelo juiz durante um inquérito policial ou já na ação penal, devendo, em ambos os casos, estarem preenchidos os requisitos legais para sua decretação. O artigo 312 do Código de Processo Penal aponta os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testumunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).
Por esse motivo, com as provas coletadas pelo Ministério Público, o movimento nacional que houve com o escândalo e com as declarações das tetemunhas, que perturbaram a Ordem pública, a OAB, que tem como uma de suas missões institucionais, zelar pela defesa do estado democrático de direito (conforme Artigo 44 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), poderá solicitar ao MP a prisão preventiva de todos os envovidos nos escândalos da Alepa, que mais uma vez maculou a imagem do Pará.
O tema será discutido hoje, 17, em reunião de diretoria e ainda deverá ser pauta de debate na próxima reunião do Conselho Seccional da Ordem.