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O século XXI considerado pelos especialistas em globalização, era da informação, guiando-se no princípio da comunicação global e irrestrita entre as pessoas/organizações/países, vem demonstrar o surgimento de novos conflitos em nossa sociedade. Dentre esses, destacam-se os esforços pela Inclusão Social (IS) e a Inclusão Digital (ID) [1]. O Estado democrático de direito, constituído no Brasil, por meio de nossa Constituição promulgada em 1988, e das normas infra-constitucionais vem ao encontro das soluções desses conflitos e do saneamento dos vícios de nossa sociedade. Neste artigo apresentar-se-á um estudo sobre o surgimento de uma nova ramificação do direito brasileiro ou nova modalidade: o Código de Direito Digital ou Direito Digital (CD ou DD[1]). A análise neste trabalho remete-se a fase embrionária, do Direito Digital, no Brasil, focando a sua abrangência nas interações comerciais/não comerciais em relação à criação de legislação própria que a ancore, com algumas ações de nossos legisladores no Brasil. Foram investigados, também, neste trabalho quais os conflitos surgidos na relação dos hackers nas organizações.
O tema, Direito Digital (CD), atualmente ainda não está presente (sic) nos tribunais, no Brasil, - alertando, com legislação própria - para sanear os conflitos do novo século e que alteram os costumes do cidadão, como ocorre na aplicação do direito penal e do direito civil. Para sanear alguns desses "vícios" - tecnológicos da nova era (homem X computador), os magistrados (representantes do Estado-juiz) deliberam sentenças por analogia, o que no cerne da questão não consegue atingir o infrator, conforme as expectativas e anseios da sociedade.
No momento, no Brasil, tramitam em nosso Congresso Nacional projetos de lei que visam dar uma resposta a sociedade para os incômodos e problemas da utilização do computador pelo homem, como exemplo, destacamos: a lei de informática, do deputado federal, hoje senador, Eduardo Azeredo-PMDB. Infelizmente, a idéia inicial do projeto não considerou o fato de que controlar a Internet e consequentemente o seu uso indevido, pelos usuários, por meio dos provedores, tornou-se ineficaz resultando na resistência dos provedores de acesso à Internet e do forte lobby de seus representantes no Congresso. Mas, recentemente o deputado Eduardo Azeredo ao consultar especialistas, já considera alterar seu projeto original e retificar o quesito provedor e ainda aditar norma específica referente aos criminosos cibernéticos que transferiram o crime do mundo real para o mundo digital ou dos computadores.
Ao abordarmos o tema, suscitamos que uma provável solução para dirimir os conflitos surgidos dessa nova relação jurídica, seria a criação de normas que, copiassem, numa primeira fase, o direito digital de países como EUA e frança, os quais já "penalizam" os infratores e/ou transgressores da lei no âmbito tecnológico. Corroborando com isso para a gênesis do Direito Digital Brasileiro (DDB) e incorporá-lo como norma infraconstitucional; e numa segunda fase aditar emendas à constituição brasileira - preferencialmente no artigo 5º - com o objetivo de garantir à liberdade digital no Brasil, em seu sentido amplo e restrito. No sentido amplo (latu sensu) todo cidadão brasileiro poderá utilizar qualquer meio ou dispositivo tecnológico permitindo-lhe a inclusão digital e social; e no sentido estrito (strictu sensu) garantir-lhe pleitear a restauração de algum dano provocado por terceiros durante, por exemplo, sua navegação em um site de Internet de uma instituição financeira no Brasil.
Neste trabalho, durante sua pesquisa, analisamos, inicialmente, dois atores não dogmáticos em todo o processo para o estudo do direito digital: o homem e a tecnologia. Por que não dogmáticos? Após várias inferências constatamos que a análise, por exemplo, do homem, pelo menos em seu aspecto amplo envolveria equipe multidisciplinar, composta de alguns profissionais (antropólogo, sociólogo, especialistas forenses etc.) para entendermos o porquê da prática de crimes pelo homem e a tecnologia do outro lado, envolveria um especialista, o qual tem a única e exclusiva preocupação em elaborar e implementar novas soluções tecnológicas para o homem (mesmo que muitas vezes esse nem necessite).
Este artigo propõe a análise da fase embrionária do direito digital no Brasil e que consequencias esse fato constitui para o cidadão na sua interatividade com o fator tecnologia, na utilização dos serviços prestados/acessados por esse com organizações públicas (Estado), organizações privadas, prestação de serviços ou ainda com outros usuários no acesso, por exemplo, à Internet (E-mail, Twitter, Blog’s, Orkut, sites de relacionamento, etc.).
Após apresentação das seções deste artigo, falando sobre uma das áreas promissoras do ramo do direito, no mundo atual, das organizações públicas e/ou privadas, das implicações e da visão sistêmica que os operadores do direito e os profissionais de informática devem considerar as seguintes conclusões:
- Este artigo fez a análise da primeira fase do Direito Digital - DD no Brasil e qual a sua implicação para a sociedade, em suas relações comerciais e não-comerciais utilizando alguma ferramenta tecnológica.
- A viabilidade do DD no Brasil, para dirimir os conflitos do mundo real, transportados para o mundo digital e com uma total interatividade com a sociedade, obtendo essa com isso o retorno de impostos e tributos pagos ao Estado.
- Atualmente o DD encontra limitações – leis específicas – que possam sanar de forma satisfatória os anseios da sociedade para seus conflitos na relação homem x computador.
- Aguardamos para breve a evolução do DD no Brasil e sua conseqüente evolução natural para as suas outras fases.
- Também é aguardada com ansiedade a 3ª fase do DD que seria a fase OFICIAL, na qual os tribunais singulares e superiores poderiam dirimir e proferir sentenças baseadas em norma jurídica própria e não por analogias que muitas das vezes mostram-se inócuas.
MSc. Carlos Benjamin de S. Gonçalves
Professor Universitário. Tecnólogo e Pós-graduação em Informática, cursando 9º semestre de Direito.
[1] DD: Neste trabalho será utilizado para referenciar o tema Direito Digital.