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Os advogados públicos não podem ser forçados a atuarem em juízo no período de suspensão dos prazos processuais. O entendimento é do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em decisão que confirmou solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), feito a pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) no Pará, para que fossem suspensas audiências previdenciárias marcadas para o mês de janeiro.
O procedimento foi feito após juíza da 12ª Vara Federal do Pará indeferir solicitação do Núcleo de Previdenciário e Assistência Social da Procuradoria Federal no Estado do Pará (PF/PA) para remarcar audiências originalmente agendadas para o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro. No ofício, foi ressaltado que a medida estava amparada pelo artigo 220 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê que não se realizarão audiências nem sessões de julgamentos no período.
A magistrada responsável pelo caso, no entanto, entendeu que a norma não se aplicava aos advogados públicos, considerando que os membros da AGU possuem direito a férias de 30 dias e que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) dispõe de prepostos capacitados para participar das audiências nos juizados especiais de Belém, independentemente da presença de procuradores federais. Com a rejeição do pedido da PF/PA, as audiências agendadas para o período entre os dias 11 e 19 de janeiro de 2017 – aproximadamente 12 por dia – foram inicialmente mantidas.
Normas
A Seccional do Pará da OAB instaurou, então, Procedimento de Controle Administrativo no CNJ a pedido da procuradoria, com o objetivo de preservar prerrogativas conferidas a todos os advogados não só pelo Código de Processo Civil em vigor, mas pela resolução nº 244/2016 do CNJ e pela Portaria nº 431 do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1).
“A vedação decorre de norma objetiva, cogente, dirigida ao juízo. E, a toda evidência, se o juízo não pode promover audiência, não está o membro da advocacia pública obrigado ao comparecimento à mesma (inclusive porque também é destinatário da norma insculpida no § 2º do art. 220 do CPC)”, explicou a OAB.
A entidade assinalou, também, que a manutenção das audiências afrontava os princípios da isonomia e da legalidade, uma vez que negou aos advogados públicos direito usufruído pelos advogados privados. Foi argumentado, ainda, que o CNJ tem o dever de salvaguardar a justa atuação administrativa pelos membros do Poder Judiciário.
O relator do processo no CNJ reconheceu que “a deliberação da magistrada requerida, no sentido de realizar audiências em que uma das partes é assistida pela advocacia pública, está em frontal dissonância com os preceitos do novo Código de Processo Civil e do Conselho Nacional de Justiça”.
A PF/PA é unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Procedimento de Controle Administrativo nº 218-62.2017.2.00.0000 – CNJ.
Foto: Wesley Mcallster/ASCOMAGU