Home / Notícias
Nos sábados, domingos e feriados, quando não há expediente no Supremo Tribunal Federal, o esquema de funcionamento dos serviços judiciários deve ser observado pelos advogados e pelas partes. A advertência é do presidente do STF, ministro Cezar Peluso, ao perceber que um pedido de Habeas Corpus havia sido protocolado sob justificativa equivocada.
O plantão aceita casos previstos na Resolução 229, de 2 de dezembro de 2010. "Ora, conquanto sejam os impetrantes, ao protocolar pedido durante o período de plantão judiciário, chamados a indicar a hipótese de cabimento da medida, este pedido de writ não se enquadra em nenhuma daquelas previstas na resolução (artigo 5º), cuidando-se, pois, de expediente artificioso, inconveniente e que, no limite, conduz ao próprio desvirtuamento da proposta de se estabelecer serviço judiciário excepcional nos dias em que não há expediente na Corte", afirmou Peluso.
O plantão aceita pedidos ligados estritamente ao exame de HC contra decreto de prisão, busca e apreensão ou medida assecuratória, determinados por autoridade coatora sujeita à competência originária do STF; Mandado de Segurança contra ato de autoridade coatora sujeita à competência originária do STF, cujos efeitos se operem durante o plantão ou no primeiro dia útil subsequente; comunicação de prisão em flagrante e apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória, em inquérito ou ação penal da competência originária do tribunal; representação da autoridade policial ou requerimento do MP, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, de busca e apreensão ou medida assecuratória, justificada a urgência e observada a competência originária do tribunal; e pedido de prisão preventiva para fim de extradição, justificada a urgência.
No caso analisado, o HC foi apresentado contra decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça. O órgão havia negado seguimento a HC lá impetrado que, por sua vez, contestava indeferimento de liminar pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Ao afirmar que o pedido não procedia, Peluso lembrou que sucessivos precedentes do STF em hipóteses como esta resultaram na edição da Súmula 691. Segundo ela, “não compete ao STF conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão do relator que, em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
"Desta forma, apreciar, agora, o pedido implicaria substituir-se esta Corte, não só ao Superior Tribunal de Justiça, como também ao próprio Tribunal de Justiça local, que ainda não julgou o mérito do pedido de writ ali impetrado. Pois, que o STJ analise a questão, qualquer decisão deste STF configuraria supressão de instância, ainda que se limitasse a conceder a liberdade ao paciente até o julgamento daquele Habeas Corpus", concluiu Peluso.
Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.