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Advogado pode fazer artigos e publicidade se respeitar Código de Ética

Os artigos jurídicos de advogados e a publicidade de escritórios são permitidos desde que respeite os limites do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil. Essa é a conclusão da Turma Deontológica do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de São Paulo. O ementário foi divulgado no dia 9 de dezembro. Para os julgadores, os artigos e publicidade tem escopo de ilustrar, educar e informar. Mas não podem ser usados para a auto promoção. O TED julga apenas casos hipotéticos e serve como orientação doutrinária.

Ainda dentro sobre a publicidade, o TED reforça que é expressamente proibido oferecer serviços de advocacia. “A prestação de serviços de advocacia não pode ser divulgada conjuntamente com a assessoria para obtenção de cidadania estrangeira, posto serem atividades distintas”, destaca.

A compensação de honorários advocatícios também foi alvo de debates. “A retenção dos honorários pelo juiz, prevista no artigo 22, parágrafo 4º do EOAB, não é uma compensação privada mas uma forma de recebimento lastreada em determinação judicial, resultante de análise, pelo juiz, do contrato firmado entre advogado e cliente, bem assim perquirindo se houve pagamento, no todo ou em parte, das verbas reclamadas”, diz trecho da ementa. Porém, a regra do artigo 35, parágrafo 2º do CED, aponta como se pode operar a compensação privada. Assim, fica estabelecido que a primeira situação não permite interpretação analógica para a segunda ser possível, sem autorização do cliente.

Ficou firmado ainda que existe um limite ético para a cobrança de honorários advocatícios em reclamações trabalhistas. “O advogado pode contratar o valor mínimo constante na tabela de honorários, nas reclamações trabalhistas, como advogado do reclamante, quando o contrato for por um valor fixo ou misto. Não pode contratar um valor mínimo quando o contrato for “quota litis” ou “ad exitum”. O advogado pode contratar o valor mínimo constante na tabela de honorários, nas reclamações trabalhistas, como advogado do reclamante, quando o contrato for por um valor fixo ou misto. Não pode contratar um valor mínimo quando o contrato for quota litis ou ad exitum”, finaliza. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.

Leia as ementas publicadas.

PUBLICIDADE E ARTIGOS JURÍDICOS – PUBLICAÇÃO EM GUIA DE SERVIÇOS LOCAL – POSSIBILIDADE DESDE QUE RESPEITADOS OS REGRAMENTOS ÉTICOS QUE CIRCUNSCREVEM O TEMA – PUBLICIDADE DEVE SER DISCRETA E MODERADA – ARTIGOS JURIDICOS DEVEM TER ESCOPO DE ILUSTRAR, EDUCAR E INFORMAR. VEDADA A AUTO PROMOÇÃO. Não há impedimento ético para profissionais ou escritórios de advocacia fazerem publicidade, obedecidas a discrição e a moderação ditadas pelo Código de Ética da OAB, notadamente os artigos 28; 29; 32 – combinado com artigos 5º e 7º; 33 e 34, artigos 7º e 8º do Provimento nº 94/2000 e pela Resolução 02/92, do Tribunal de Ética e Disciplina I – Turma Deontológica, da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo. Precedentes: E-3567/2008; E-3634/2008; E-3884/2010; E-3901/2010; E-3664/2008. Proc. E-3.896/2010 - v.u., em 09/12/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI, Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

HONORÁRIOS ADVOCATICIOS – RETENÇÃO PELO JUIZ – COMPENSAÇÃO PELO ADVOGADO – SITUAÇÕES DIFERENTES ONDE UMA NÃO AUTORIZA A OUTRA. A retenção dos honorários pelo Juiz, prevista no artigo 22, parágrafo 4º do EOAB, não é uma compensação privada mas uma forma de recebimento lastreada em determinação judicial, resultante de análise, pelo juiz, do contrato firmado entre advogado e cliente, bem assim perquirindo se houve pagamento, no todo ou em parte, das verbas reclamadas. Trata-se de uma faculdade do juiz quando, uma vez juntando o advogado aos autos seu contrato de honorários, antes de se expedir mandado de levantamento de quantias ou de precatório, ouvido o cliente, o juiz, constatando ausência de pagamento, determina que os honorários sejam pagos diretamente, por dedução do quantum debeatur ao constituinte no processo. A regra estabelecida no artigo 35, parágrafo 2º do CED, indica de forma cristalina a maneira como se pode operar a compensação privada, aquela em que, no mais das vezes, em razão dos poderes outorgados ao patrono, é o advogado quem, após receber dinheiros que deveriam ser entregues ao cliente, "motu proprio", desconta os valores devidos a título de honorários e entrega ao cliente a diferença. Por serem situações completamente diferentes a primeira não permite interpretação analógica para a segunda ser possível, sem autorização do cliente. Proc. E-3.911/2010 - v.u., em 09/12/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI, Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS – RECEBIMENTO DE UM VALOR MÍNIMO – POSSIBILIDADE – LIMITES ÉTICOS. O advogado pode contratar o valor mínimo constante na tabela de honorários, nas reclamações trabalhistas, como advogado do reclamante, quando o contrato for por um valor fixo ou misto. Não pode contratar um valor mínimo quando o contrato for “quota litis” ou “ad exitum”.  Nos casos em que a contratação dos honorários for “ad exitum” ou “quota litis”, e em percentual fixado por índices constantes da tabela de honorários, aceitos em até 30% e acima dos 20% previstos no CPC, a contratação do valor mínimo, fere os princípios da moderação e da proporcionalidade, constantes no artigo 36 do CED, uma vez que haverá casos em que o advogado poderá receber valores acima dos 30%, ou até mais que o crédito do cliente. Nos casos em que a contratação dos honorários for “ad exitum” ou “quota litis”, o advogado assume o risco do recebimento de honorários se houver vantagem; perdendo tudo, inclusive o trabalho, se infrutífera a demanda. O profissional deve ter atenção para que as suas vantagens, inclusive os honorários de sucumbência fixados em sentença, no caso da causa, jamais sejam superiores ao que venha a receber seu constituinte ou cliente. Precedente E-3.596/2008. Proc. E-3.931/2010 - v.u., em 09/12/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev. Dr. JOÃO LUIZ LOPES - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

PUBLICIDADE – ANÚNCIO EM JORNAL – POSSIBILIDADE DE ACORDO COM ARTS. 28 A 34 DO CED E PROV 94/2000 DO CFOAB – CONTEÚDO DO ANÚNCIO DEVERÁ OBEDECER PRECEITOS DO ESTATUTO, CODIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA E PROV. 94/2000 CFOAB, RESPEITANDO SOBRETUDO A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES – é expressamente proibida a oferta de prestação de serviços por sociedade de advogados inexistente, caracterizando violação do art. 1º prov. 94/2000 e infração disciplinar à luz do inciso ii do art. 34 do eoab – a indicação das especialidades dos advogados deve corresponder aos ramos do direito legalmente reconhecidos, sendo que direito do consumidor de plano de saúde e direito do consumidor de energia elétrica não o são, além de sugerirem convocação para postulação, o que é vedado pela alínea “e”, do art. 4º do prov. 94/2000 do cfoab – a prestação de serviços de advocacia não pode ser divulgada conjuntamente com a assessoria para obtenção de cidadania estrangeira, posto serem atividades distintas, proibição expressa no § 3°, art. 1° do eoab, 28 do ce e alínea “f”, art. 4° do provimento 94/2000 do cfoab. Proc. E-3.947/2010 - v.u., em 09/12/2010, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARY GRUN, Rev. Dr. DIÓGENES MADEU - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - SUCUMBÊNCIA NA FASE DE EXECUÇÃO - VÁRIAS HIPÓTESES DECORREM DA REVOGAÇÃO DE PODERES ANTES OU DEPOIS DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SUCUMBÊNCIA - INEXIBILIDADE LEGAL DE CONSTAR TAL DIREITO DE SUCUMBÊNCIA EM CLAUSULA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS - REVOGAÇÃO DE PODERES DO PRIMEIRO ADVOGADO E CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO NOS AUTOS - DIREITO OU NÃO EM PARTILHAR A VERBA SUCUMBENCIAL ENTRE OS ADVOGADOS - INDEVIDO TAL DIREITO DE RATEIO, NA FASE EXECUTORIA, POR SUCUMBÊNCIA JÁ DETERMINADA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA REVOGAÇÃO DE PODERES. Os honorários de sucumbência são aqueles que decorrem diretamente do sucesso que o trabalho levado a efeito pelo advogado proporcionou ao seu cliente em juízo e desta forma a ele pertence não havendo nenhuma exigência legal de se constar tal direito como clausula em contrato de honorários. Os honorários de sucumbência são aqueles que decorrem diretamente do sucesso que o trabalho levado a efeito pelo advogado proporcionou ao seu cliente em juízo. Eles derivam diretamente do processo judicial e têm suas regras gravadas nos artigos 20 e seguintes do CPC e no caso da trabalhista na lei 5584/70 (artigo 16). A) Na hipótese de revogação de poderes quando já transitada em julgado a decisão que os fixaram, os honorários sucumbenciais pertencem integralmente ao advogado cujo mandato foi revogado. B) Os honorários na fase de execução pertencem ao advogado que substituiu aquele que laborou na fase cognitiva. C) Se a revogação dos poderes se der antes de a sentença de primeiro grau transitar em julgado, os honorários serão divididos proporcionalmente entre o colega cujos poderes foram revogados e aquele que o substituiu, a teor dos artigos 23 e 24 do EAOAB e do artigo 14 do CED. A proporcionalidade da verba de sucumbência, inserida na consulta, deverá ser avaliada no campo judicial, após procedimentos determinados pelo Juiz da causa, pois o advogado que trabalhou no processo, mesmo que parcialmente, tem direito a partilha desta verba nos termos dos artigos 14, 35 a 45 do CED e artigos 22 a 26 Estatuto da OAB. O advogado que tiver seu mandato revogado pelo cliente por eventual invocação de desídia não poderá ser acusado sem que antes tal desídia seja constatada e definida em procedimento adequado e com direito a ampla defesa e contraditório da parte interessada. A Primeira Turma de Ética Profissional da OAB não tem competência legal para dirimir esta pendenga. Precedentes E.3.607/2008; E-2.941/04; E.2.716/03; E-2.734/03; E.3.777/2009; E.3.826/2009. Proc. E-3.950/2010 - v.u., em 09/12/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLAUDIO FELIPPE ZALAF, Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

CASO CONCRETO – CONDUTA DO PRÓPRIO CONSULENTE E NÃO DE TERCEIROS – CONHECIMENTO APENAS EM TESE – ANÁLISE DE CONTRATO DE HONORÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AÇÕES CONDENATÓRIAS – BASE DE CÁLCULO – BENEFÍCIO PATRIMONIAL OBTIDO EM FAVOR DO CLIENTE – RECEBIMENTO PELO CLIENTE DE BEM IMÓVEL SEJA POR DAÇÃO EM PAGAMENTO SEJA POR ADJUDICAÇÃO EM HASTA PÚBLICA – CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR REAL DO BEM – ADMISSIBILIDADE. O TED I tem competência para conhecer de consultas que digam respeito a caso concreto, desde que estas não se refiram a conduta de terceiros e desde que a resposta seja lavrada em tese. O TED I não tem competência para o exame de cláusulas de contrato de prestação de serviços advocatícios. Em tese, nada impede, do ponto de vista ético profissional, que o percentual dos honorários devidos em razão do êxito obtido em ação condenatória incida sobre o valor real de bem imóvel recebido por dação em pagamento ou adjudicado em hasta pública. Nesta última hipótese, o valor do bem pode ser considerado aquele constante de laudo de avaliação inserto nos respectivos autos. Também não se afigura antiética a hipótese do advogado convencionar com seu cliente que aguardará a venda do bem adjudicado ou recebido por dação em pagamento para cobrar seus honorários, que neste caso, podem incidir sobre o valor da avaliação ou da própria venda, ainda que maior ou menor do que o valor contido no laudo de avaliação. Proc. E-3.955/2010 - v.u., em 09/12/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO DE SOUZA RAMACCIOTTI, Rev. Dra. BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

“MANDATO – OUTORGA DE PROCURAÇÃO POR CLIENTE COM PODERES LIMITADOS AO ADVOGADO PARA UM ÚNICO ATO PROCESSUAL - PRETENSÃO ESPECIFICA DO CLIENTE COM A ANUÊNCIA DO ADVOGADO - APRESENTAÇÃO SOMENTE DE CONSTESTAÇÃO, VIA PROTOCOLO, EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS – INÉRCIA INTENCIONAL EM TODOS OS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS TANTO NA FASE COGNITIVA QUANTO NA EXECUTÓRIA COM BASE NOS PODERES RECEBIDOS – ATITUDE NÃO RECOMENDÁVEL, POIS ADENTRA NA ANTIETICIDADE - CONTRATAÇÃO FORMAL REPETE INÉRCIA PROFISSIONAL COM INTUITOS ESTRATÉGICOS DEFINIDOS - O ADVOGADO NÃO PODE SE PRESTAR A PRODUZIR ATO PROCESSUAL INOCUO COM FUNDAMENTO CONTRATUAL E PODERES RECEBIDOS - ANTIETICIDADE. Em que pese a vontade do cliente em contratar advogado para um único ato processual de contestação notadamente na Justiça do Trabalho, expressada tal vontade no instrumento de mandato e contrato formal de honorários, deixando transcorrer sem manifestação os demais atos processuais por estratégia do cliente, tanto na fase cognitiva quanto na executória, tal atitude se reveste de antieticidade que afronta os princípios morais que deve guarnecer a classe dos advogados. A inércia e a ciência do advogado com seu cliente, numa expressa intenção protelatória do feito, adentra num conluio contra os princípios mais elementares da ética profissional, mantendo atitude incompatível, com a advocacia, a teor do que dispõe o artigo 34, incisos VI; X; XVII; XXV do Estatuto da Advocacia (lei 8.906 de 04 de julho de 1994). Proc. E-3.956/2010 - v.u., em 09/12/2010, do parecer e ementa do Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF, vencido o Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

ATIVIDADE NÃO ADVOCATÍCIA – EXERCÍCIO POR ADVOGADO – POSSIBILIDADE, SALVO AS EXCEÇÕES EXPRESSAS NO ART. 28 DO EAOAB - ATIVIDADE NÃO ADVOCATÍCIA – EXERCÍCIO EM CONJUNTO COM A ADVOCACIA, NO MESMO LOCAL E COM OS MESMOS FUNCIONÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ADVOCATÍCIA E NÃO ADVOCATÍCIA EM LOCAIS DISTINTOS MAS COM OS MESMOS EMPREGADOS – VEDAÇÃO - PUBLICIDADE CONJUNTA COM OUTRA ATIVIDADE MESMO EXERCIDA EM LOCAL DISTINTO – VEDAÇÃO. Ao advogado não é vedado o exercício de outras profissões ou atividades, exceto aquelas expressamente relacionadas no art. 28 do Estatuto da Advocacia e da OAB. É vedado, no entanto, o exercício da advocacia em conjunto com qualquer outra atividade, no mesmo local e com os mesmos funcionários. Tal atuação conjunta põe em risco a garantia de inviolabilidade do escritório, arquivos, documentos, comunicações, correspondências, etc. do advogado, estabelecida no art. 7º, inciso II, do EAOAB, pois tal garantia não se estende às atividades não advocatícias. É vedado o exercício de atividade advocatícia e não advocatícia, ainda que em locais distintos, mas com os mesmos empregados, pois isto acabaria caracterizando a atividade conjunta exercida por vias transversas. Além disto, o advogado não pode fazer publicidade de sua profissão em conjunto com outra profissão, ainda que a exerça em locais distintos, conforme proibição expressa no art. 28 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Proc. E-3.958/2010 - v.u., em 09/12/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS, Rev. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

CHEFIA DE GOVERNO MUNICIPAL (SECRETARIADO) – INCOMPATIBILIDADE – O SECRETÁRIO MUNICIPAL E O SECRETÁRIO MUNICIPAL ADJUNTO QUE SUBSTITUI O PRIMEIRO EM SUAS AUSÊNCIA E IMPEDIMENTOS, PORQUE NA FUNÇÃO DE DIRIGENTE DE ÓRGÃO JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, SÃO EXCLUSIVAMENTE LEGITIMADOS PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA VINCULADA À FUNÇÃO QUE EXERÇAM, DURANTE O PERÍODO DA INVESTIDURA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 28, INCISO III E 29 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. Advogado que passa a exercer cargo de secretário adjunto municipal, e que, por força de seu múnus público, poderá ter que substituir o secretário titular da pasta, e, portanto, participar da chefia de governo municipal, como se fosse o próprio Secretário titular, fica incompatibilizado para o exercício da advocacia, por comando do artigo 28 da Lei nº 8.906/94. O disposto no inciso III abrange todos aqueles que ocupem cargos ou funções de direção de órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional. Refere-se ao exercício do cargo ou função, de forma que não se distingue seja a função exercida em caráter intermitente ou permanente. O secretário Municipal e o secretário municipal adjunto, que substitui o primeiro nos seus impedimentos e ausências, porque estão investidos na função de dirigentes de órgão jurídico da Administração Pública direta, indireta e fundacional, são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerça, durante o período da investidura. À Douta Comissão de Seleção cabe proceder a anotação no prontuário do advogado, dada a competência estabelecida no artigo 63, letra ‘c’ do Regimento Interno da OAB / SP. Precedentes: Processos nºs E–2.304/2001, E–3.126/05, E–3.172/05 e E–3.722/2009 e Proc. E-3.749/2009. Proc. E-3.959/2010 - v.u., em 09/12/2010, do parecer e ementa da Rel. Dra. BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER, Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

Fonte: Site da Revista Eletrônica Conjur

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