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A Vaga do Suplente - Denis Farias

Foto_IPor maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a vaga deixada pelo licenciamento de titulares de mandato parlamentar, deve ser ocupada pelos suplentes das coligações e não pelos suplentes dos partidos.

A resolução da celeuma partiu do julgamento de dois mandados de segurança impetrados por deputados federais dos Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais, que pretendiam ocupar as vagas deixadas por titulares de seus partidos os quais assumiram cargos de secretarias de Estado.

A relatora do feito Ministra Cármen Lúcia em seu voto condutor, logo de pronto liderou o entendimento que o quociente eleitoral para o preenchimento de vagas é definido em função da coligação, e a mesma regra deveria ser seguida para a sucessão dos suplentes, que segundo ela formam a única lista de votação que em ordem decrescente representa a vontade do eleitorado.

Dos integrantes da Corte, somente o Ministro Marco Aurélio divergiu do entendimento da Ministra Relatora, afirmando que eventuais vagas abertas pelo licenciamento de parlamentares titulares devem ser destinadas ao partido.

O STF por seu Plenário entendeu, portanto, que é justo que seja empossado o mais votado na lista da coligação e não do partido que pertence o parlamentar afastado.

Na verdade, a coligação regularmente constituída substitui os partidos políticos durante a eleição, dai merecer o mesmo tratamento jurídico para todos os efeitos relativos ao processo eleitoral. Do contrário, de nada valeria a formação de coligações, que, diga-se de passagem, é uma prerrogativa constitucional dada aos partidos. Por outro lado, é sabido que a constituição reconhece indispensabilidade às agremiações partidárias, inclusive direitos de adotar regimes de coligações eleitorais, podendo ainda o partido, optar por concorrer sozinho ou reunir-se com outros para obter melhor desempenho nas eleições. Vale ressaltar, que as coligações se formam visando principalmente alcançar o quociente eleitoral e partidário, bem como definir o suplente que assumirá o cargo na hipótese de vacância.

Na visão do STF valorizando-se a coligação em detrimento do partido, homenageia-se o princípio da soberania popular por meio do voto. Nesse sentido, os suplentes por coligação têm mais votos do que os suplentes de um partido que concorre isoladamente no pleito.

Ponto substancial nesse debate é destacar que, a contagem dos votos válidos para fins de definição dos candidatos, tem como parâmetro a coligação partidária e não a votação dada a cada partido coligado. Apesar de a coligação ter validade primordial durante as eleições para a qual foram formados, seus atos tem eficácia permanente. De outro modo, parlamentares com menos votos assumiriam vagas em lugar de outros com votação mais expressiva.

Esse debate não se confunde com o da infidelidade partidária. De fato, o mandato pertence ao partido e não ao parlamentar, se assim não fosse, seria um incentivo a promiscuidade partidária. Já as coligações, são firmadas livremente pelos partidos, com o primordial objetivo de obter melhores resultados eleitorais. Portanto, fora de dúvida que havendo a formação da coligação, não se fala mais em partido, e sim em quociente eleitoral da coligação.

Sobre outra visão, é bem verdade que a formação de coligações tem amparo constitucional. No entanto, não passam de negociatas de momento. Na realidade, as coligações são formadas observando parâmetros nada republicanos. A escolha de aliados para compor a coligação é feita na base de quais os partidos que têm maior tempo de televisão, quais os partidos que tem candidatos com maior potencial de voto, ou seja, quais os partidos que tem “tiriricas” ou “Enéias” que podem alavancar, puxar, ajudar a eleger os candidatos inexpressivos e sem amparo popular. Ou quais os partidos que tem, por exemplo, jogadores de futebol, que gozam de popularidade suficientemente capaz de angariar votos.

Não se escolhe partido para formação de coligação com critério de afinidade de projeto partidário, tampouco identidade ideológica ou programa de governo. Não se forma coligação com partidos que tem uma causa em comum, que valha a pena lutar e defender. Antes, os critérios são os mais espúrios que a vã filosofia possa imaginar.

No final, as coligações acabam por fragilizar alguns partidos políticos. Chegam a ser nocivas ao próprio sistema partidário, e correm os alicerces do sistema democrático. O que foi idealizado para funcionar como um mecanismo de estratégia racional dos partidos majoritários, para alcançar o quociente eleitoral, acaba transformando em escada os partidos de menor expressão, os quais ficam relegados a legendas de aluguel para os partidos politicamente dominantes. Portanto, o STF perdeu uma oportunidade de corrigir algo que está apodrecendo o sistema eleitoral brasileiro.

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Denis Farias é advogado, pós-graduando em Direito Civil e Processo Civil pela Fundação Getúlio Vargas.
E-mail:
denisadvogado@hotmail.com

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