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A Reforma da lei de Licitação - Claudia Bitar

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A Lei de Licitações está há mais de vinte anos em uso pela Administração Pública e vem sofrendo neste tempo inúmeras intervenções, com a justificativa de ter se tornado obsoleta, sendo aos poucos substituída por outros institutos de licitação e contratação.

O procedimento considerado hoje o mais eficiente para contratar, pelo Governo Federal, é o chamado Regime Diferenciado de Contratação – RDC, criado pela Lei Federal nº 12.462/2011 regulamentado pelo Decreto nº7.581/2011.

O RDC foi aprovado, em caráter de excepcionalidade, para imprimir agilidade às licitações referentes a Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos de 2016, em razão do tempo de contratação e execução das obras.

Não demorou, o RDC passou a ser considerado como a melhor forma de contratação pela Administração, passando a coexistir com a Lei 8.666/1993.

Com a justificativa de tornar o processo de contratação mais célere, a Lei 12.462/2011 foi alterada diversas vezes, ampliando seu campo de aplicação, podendo ser utilizada para as obras do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, obras e serviços de engenharia do Sistema Único de Saúde – SUS, obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino, obras de infra estrutura para aeroportos localizados a 350km das cidades sedes dos eventos esportivos,o que nos parece ser uma inconstitucionalidade, uma forma de afastar a aplicação da Lei 8.666/93.

O governo federal vem, aos poucos, substituindo a Lei de Licitações por esta nova figura jurídica, que ganhou maior abrangência na sua aplicação em dezembro de 2013, com a publicação da Medida Provisória nº 630, podendo ser empregado na contratação de obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais,dentre outras alterações.

Há inúmeras iniciativas parlamentares para estender a abrangência do RDC, como  a utilização deste nas licitações realizadas por Estados e Municípios que tenham acima de 1 milhão de habitantes. Ambos ainda não foram votados.

Caso as iniciativas ganhem corpo e sejam aprovadas, sobrará muito pouco à Lei de Licitações, sendo esta, na prática, substituída em grande parte pelo RDC.

O Regime Diferenciado de Contratação trás alguns pontos polêmicos, dentre eles, e o mais relevante, está o sigilo de orçamento estimado da contratação, previsto no art.6º, §3º da citada Lei, que só pode ser divulgado pela administração pública ao final da licitação.

A título de informação, segundo levantamento da Deputada Distrital Eliana Pedrosa, com base no DODF o Estádio de Futebol Mané Garrincha, em Brasília orçado inicialmente em R$680 milhões ficou em R$1.582.817.881,32 sob a alegação de que vários itens não haviam sido incluídos na licitação. Mas o RDC da Copa de 2014 pede artigo específico.

Tal sigilo tem como justificativa impedir que os participantes da licitação combinem valores e para que os mesmos ofereçam preços reais em suas propostas, que de fato retratem o valor da contratação.

Falar em sigilo no âmbito público suscita dúvidas quanto aos atos praticados pela Administração que, por determinação principiológica e constitucional tem que ter publicidade e transparência.

Dentre os regimes já previstos na Lei de Licitações, o RDC inovou com o regime da contratação integrada, onde o vencedor da licitação deverá elaborar os projetos básico e executivo, partindo de um anteprojeto de engenharia, fornecido pela administração pública, que deverá conter todos os elementos necessários à apresentação das propostas.

O RDC absorveu da Lei do Pregão a inversão das fases do procedimento licitatório, devendo como regra, a proposta de preço ser analisada antes da habilitação. Exceção será a análise da documentação antes da proposta o que deverá constar expressamente no Edital.

Outra inspiração na Lei do Pregão faz referência a fase recursal, única, que se oportuniza imediatamente após o resultado da habilitação. Deverá o licitante oralmente e de forma inequívoca manifestar seu interesse em recorrer do julgamento da proposta ou da habilitação.

Porém, o RDC ainda necessita para cobrir suas várias lacunas e omissões da antiga Lei de Licitações, bem como as demais formas de licitação criadas,que a usam sempre de forma subsidiária.

Aqueles que serão responsáveis pelas alterações da Lei de Licitações e da harmonização de todas as normativas – SRP, PPP’s, Pregão, Ecolicitações, as mais variadas possíveis sobre o assunto, devem dar atenção redobrada a formalização do contrato e sua execução, pois muito se fala no processo de contratação mas pouco se fala e faz quando se trata da eficiência e fiscalização da execução dos contratos,o que pode gerar uma falsa idéia de sucesso da contratação , quando se analisa apenas a fase da licitação.

A economia alardeada nas finalizações dos pregões e outras formas de contratação nem sempre perduram na execução do contrato que ou são majorados ou, o que é pior, ficam pelo caminho, sem conclusão, gerando um enorme prejuízo a sociedade.

O êxito da contratação é medido através da qualidade, da eficiência na execução do serviço contratado, incluindo nesta a questão dos aditivos, que muitas vezes acontecem, majorando o contrato, podendo chegar a desfazer a idéia inicial de uma licitação/contratação vantajosa para a Administração.

Tão ou mais importante que a forma de contratação é o efetivo acompanhamento da execução contratual por parte do gestor, para que o objetivo da Administração seja realmente satisfeito, pelo fato, inarredável, de se tratar de dinheiro público e satisfação da sociedade.

De regime especial e excepcional, o RDC tornou-se a regra nas compras públicas Federais, ambiente em que a Lei de Licitações quase já não é falada ou lembrada.

Claudia Bitar,  Assessora e Consultora Jurídica na área de Licitações e Contratos

Email: bitaradv@yahoo.com.br

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