Home / Notícias

A partir de agora pagamento das custas na Justiça do Trabalho somente através de GRU

A partir de 1º de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da união – GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento. Ou seja, não mais serão aceitos pagamentos por guia DARF.
Assim está disposto o Art.1 do Ato Conjunto Nº 21/2010 do TST.CSJT.GP.SG
Para maiores informações transcrevemos, abaixo, o Ato Conjunto, acima citado:

 

ATO CONJUNTO N.º21/2010 – TST.CSJT.GP.SG
Dispõe sobre o recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o contido no Processo Administrativo n.° 503.019/2010-1,
R E S O L V E:
Art. 1° A partir de 1° de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento.
Art. 2° A emissão da GRU Judicial deverá ser realizada por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet(www.stn.fazenda.gov.br), ou em Aplicativo Local instalado no Tribunal, devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.
§ 1º O preenchimento da GRU Judicial deverá obedecer às orientações contidas no Anexo I.
§ 2º O pagamento poderá ser feito em dinheiro em ambas as instituições financeiras ou em cheque somente no Banco do Brasil.
Art. 3° Na emissão da GRU Judicial serão utilizados os seguintes códigos de recolhimento:
18740-2 – STN-CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB)
18770-4 – STN-EMOLUMENTOS (CAIXA/BB)
Art. 4° Até 31 de dezembro de 2010, serão válidos tanto os recolhimentos efetuados por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, em conformidade com as regras previstas na Instrução Normativa n.° 20 do Tribunal Superior do Trabalho, de 24 de setembro de 2002, quanto os realizados de acordo com as diretrizes estabelecidas por este Ato.
Art. 5° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de dezembro de 2010.
Ministro Milton de Moura França
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

Anexos