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A INVASÃO DE SITES DO GOVERNO - Mário Paiva

MPA INVASÃO DE SITES DO GOVERNO

Mário Paiva

Advogado, Conselheiro e Presidente da Comissão de Estudos em Direito da Informática da OAB/PA

e-mail:  paiva@paivaeborges.com.br 

Estamos vivenciando uma série de ataques de hackers aos sites oficiais do Governo Federal, Estadual e Municipal o que expõe a fragilidade do sistema de proteção e segurança principalmente dos dados de pessoas constantes nesses arquivos digitais levando a população a perplexidade diante da situação de risco em que é colocada pois que é obrigada a prestar todos o tipo de informação aos órgão do Estado como a Receita Federal, Prefeitura Municipal dentre outros.

As atitudes dos hackers tendem a se proliferar pois estes tipos de conduta são perpetradas muitas vezes de maneira simples e fácil não sendo necessária a utilização de muitos recursos comuns a crimes cometidos no meio físico nem mesmo correndo os mesmos riscos podendo ainda serem cometidos em jurisdições ou países diferentes e não sendo tipificados de uma maneira clara e absoluta na legislação penal vigente em nosso país.

Mesmo assim o Brasil reluta em aprovar o Projeto 89/03 do Senador Eduardo Azeredo que tramita há mais de 8 (oito) anos e que altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, para tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, de rede de computadores, ou que sejam praticadas contra dispositivos de comunicação ou sistemas informatizados e similares, e dá outras providências.

Neste projeto passam a ser crimes:

1- O acesso não autorizado a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, ou seja, acessar, mediante violação de segurança, rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso.

2- A obtenção, transferência ou fornecimento não autorizado de dado ou informação, ou seja, obter ou transferir, sem autorização ou em desconformidade com autorização do legítimo titular da rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso, dado ou informação neles disponível:

3- A divulgação ou utilização indevida de informações e dados pessoais, ou seja, divulgar, utilizar, comercializar ou disponibilizar dados e informações pessoais contidas em sistema informatizado com finalidade distinta da que motivou seu registro, salvo nos casos previstos em lei ou mediante expressa anuência da pessoa a que se referem, ou de seu representante legal.

4- O dano, ou seja, destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia ou dado eletrônico alheio.

5- A inserção ou difusão de código malicioso, ou seja, inserir ou difundir código malicioso em dispositivo de comunicação, rede de computadores, ou sistema informatizado.

6- O estelionato eletrônico, ou seja, difundir, por qualquer meio, código malicioso com intuito de facilitar ou permitir acesso indevido à rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado

7- O atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública, ou seja, atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força, calor, informação ou telecomunicação, ou qualquer outro de utilidade pública:

8- A interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático, dispositivo de comunicação, rede de computadores ou sistema informatizado, ou seja, interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico, telefônico, telemático, informático, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, de sistema informatizado ou de telecomunicação, assim como impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:

9- A falsificação de dado eletrônico ou documento público, ou seja, falsificar, no todo ou em parte, dado eletrônico ou documento público, ou alterar documento publico verdadeiro:

O rol de delitos especificado acima e previstos no Projeto do Senador Eduardo Azeredo visam tipificar estes crimes vez que o Código Penal brasileiro em seu artigo 1º e a Constituição Federal em seu artigo 5º inciso XXXIX prevêem que: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”, e portanto, e a princípio tais delitos não seriam passíveis de condenação.

Em sendo assim quanto tempo mais a sociedade esperará pela atitude pró-ativa do Poder Legislativo no sentido de promulgar leis ou a próprio Projeto apresentado pelo Senador Eduardo Azeredo para que sejam coibidos legalmente estes tipos de crimes que expõem toda a sociedade?. Esperamos que a partir destes eventos e ainda os que estão por vir, o Governo seja menos inerte agindo com a diligência que a sociedade requer observando a necessidade de tipificar tais atos sob pena de cometer a irracionalidade de punir sem a devida permissão legal e necessária para estes tipos de crime.

Anexos