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Passados os primeiros momentos de aflição e terror, decorrentes da tragédia com a queda do Edifício Real Class em Belém. Agora, além de contabilizar os prejuízos é hora de identificar os culpados, punir de forma exemplar e reparar os danos. Certamente, os proprietários do empreendimento não desejaram ver o prédio cair. Entretanto, há que se averiguar onde ocorreram as falhas, até para que outras tragédias não ocorram.
Doravante, as atenções se voltam para o que é conhecido como perícia. Ela vai ser um bom indicador dos motivos do sinistro e uma bússola para encontrar os culpados. Ao laudo pericial deve ser dada uma atenção especial, sobretudo, pelo Ministério Público e pelas famílias diretamente atingidas, para evitar que não haja impunidade, a exemplo da outra tragédia similar ocorrida em Belém.
Inicialmente, foi providenciada uma perícia pelo Centro de Perícias Científicas “Renato Chaves”. Entretanto, ficou estranho e suspeito o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA ter solicitado à Universidade Federal do Pará outra perícia paralela, no local do desabamento do outrora Edifício Real Class. A segunda perícia foi idealizada por uma Comissão formada por instituições ligadas à construção civil, mercado imobiliário e o setor de engenharia do Estado. O trabalho técnico a ser realizado pelo Instituto de Tecnologia da UFPA terá por base, a análise estrutural e de resistência dos materiais utilizados na obra.
Do ponto de vista jurídico, o Código de Processo Civil - CPC disciplina a realização da perícia judicial. Entretanto, existe a chamada perícia extrajudicial, que é a realizada por iniciativa das partes envolvidas no caso, feitas por técnicos particulares ou agentes administrativos, que são as que estão sendo feitas até então no local do acidente.
É bem verdade que a perícia extrajudicial não tem a mesma credibilidade da perícia judicial, ou seja, a perícia conduzida pelo juiz. No entanto, o art. 427 do CPC outorgou grande prestígio às perícias que não são conduzidas judicialmente, pois autorizou o juiz a dispensar a perícia judicial, quando as partes na Ação ajuizada, apresentarem sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que entender suficientes. Logo, essas perícias que já estão sendo feitas, se forem suficientemente esclarecedoras, a critério do juiz que vai julgar a causa, podem ser as perícias definitivas!
É bem verdade, que o perito nos casos judiciais, funciona como auxiliar do Judiciário e não um substituto do juiz, na apreciação do fato a ser provado. Compete a ele apurar a existência de fatos, cuja certificação dependa de um conhecimento técnico especializado. Até porque o juiz não sabe de tudo e nem tem como saber.
Contudo, o parecer do perito não é uma sentença, mais apenas mais uma fonte de informação para o juiz formar seu livre convencimento. Portanto, o juiz não fica submetido ao laudo pericial e pode formar sua convicção de modo contrário a perícia, com base em outros elementos ou fatos provados no processo, na forma do art. 436 do CPC.
Por outro lado, a experiência nos tem mostrado que quando o processo envolve grandes empresas, existe uma forte tendência a ter pressões locais. Ora, se é para ter maior margem de isenção, porque não se encomenda uma perícia de fora do Estado do Pará?
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Denis Farias é advogado, pós-graduando em Direito Civil e Processo Civil pela Fundação Getúlio Vargas. Blog: www.denisadvogado.blogspot.com