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A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 475-J DO CPC NA EXECUÇÃO TRABALHISTA - Armando Pegado

ARMANDO_PEGADOA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 475-J DO CPC NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

Armando Dayverson Pegado Meira[1]

SUMÁRIO: 1) Introdução; 2) Conceito de Execução; 3) Princípios Gerais do Procedimento de Execução; 4) Aplicação dos arts. 769 e 889 da CLT; 5) A Execução Trabalhista e o art. 475-j do CPC; 6) Conclusão

RESUMO: O estudo tem a finalidade abordar os argumentos apresentados na doutrina e na jurisprudência acerca da aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC na execução trabalhista. Para isto, conceitua o que seja execução e informa que é necessário o seu êxito para a efetivação da prestação jurisdicional. Após, afirma que atualmente os princípios jurídicos estão constitucionalizados para melhor concretização dos fundamentos do Estado Democrático de Direito e assim elenca os principais princípios norteadores da execução. Em seguida, retrata a nova maneira de se aplicar o art. 769 da CLT por meio de uma nova releitura do requisito “omissão”. E por fim, apresenta os principais fundamentos contrários e favoráveis a aplicação da nova forma de execução civil de título judicial no direito do trabalho.

 

Palavras- Chave: execução. omissão. subsidiária. sentença.

 

RÉSUMÉ: L'étude est destinée à répondre aux arguments présentés dans la doctrine et la jurisprudence sur l'application subsidiaire de l'art. 475-J du CPC à mettre en œuvre le travail. Ceci définit ce qui est actif et le succès est nécessaire à l’arbitrage final.  Après,  les principes juridiques actuelles sont constitués afin de mieux atteindre les bases d'un État de Droit Démocratique et énumère ainsi les grands principes qui guident la mise en œuvre. Puis, dépeint la nouvelle façon d'appliquer l'art. 769 de la CLT à travers une nouvelle lecturede l'exigence de “omission”.  Et finalement, présente les principales raisons contre et en faveur de la mise en œuvre de la nouvelle forme d'exécution devant un tribunal civil en vertu de la législation du travail.

 

Mots-Clés: exécution. omission. subsidiarité. verdict

INTRODUÇÃO

A execução sempre foi o “calcanhar de aquiles” na ciência jurídica por ser fase do processo demorada e por vezes inefetiva. O direito processual é conhecido pela sua função em assegurar o direito material e é neste sentido que a fase executiva traz efetividade para o direito, dando ao credor aquilo que lhe é conferido por lei.

Atualmente, com a democratização das normas jurídicas os cidadãos passaram a cobrar do Poder Judiciário e do Poder Legislativo medidas que garantem o real acesso à Justiça, para a melhoria das condições sociais. Assim, o código de processo civil passou e ainda vem passando por algumas modificações.

Dentre as modificações estar a implementação do art. 475-J no Código de Processo Civil que modificou sensivelmente a fase de execução no processo comum. Com a inserção deste artigo foi instituído o sincretismo processual, eliminou-se atos protelatórios na fase executiva, implantou-se medidas coercitivas para o cumprimento de sentença e deu-se celeridade no processo.

Paralelo a essas mudanças, surge a dicotomia existente sobre a aplicação subsidiária do art. 475-J do Código de Processo Civil no procedimento executivo trabalhista em face da interpretação do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho e dos princípios que norteiam do direito laboral.

Em um ramo jurídico como o direito do trabalho, em que a maioria das obrigações possuem natureza alimentar faz-se necessário que o juiz se empenhe em dar ao jurisdicionado, em tempo hábil, a concretização dos resultados do processo sempre em observância aos princípios que norteiam a Constituição Federal/88. É por esses assuntos que desenvolva-se o presente estudo.

 

CONCEITO DE EXECUÇÃO

Segundo Bueno, a dicção executar significa “realizar; levar a efeito; fazer cumprir; penhorar; suplicar em nome da lei”[2]. O verbo assume o significado de que, uma vez nascida a obrigação entre particulares ou a imposição sentencial do Estado, para uma obrigação, ambas devem ser cumpridas para que se atinjam os efeitos perquiridos, do comando da sentença que a reconheceu ou o fim para o qual foi criada a obrigação.

A solução dos problemas do homem se divide em duas formas: execução de soluções autocompositivas e heterocompositivas. A primeira se traduz quando as próprias partes, em conflito, buscam a resolução deste. Aquela é quando um terceiro, estranho ao litígio formado, resolve por fim aos choques de interesses das partes.

Para esse estudo, importa melhor conceituar e desenvolver a pesquisa no que pertine a execução heterocompositiva de soluções de conflito, na espécie de jurisdição.

E é neste contexto que, Theodoro Júnior entende o procedimento executivo como a forma de satisfazer o direito material conferido a um credor ao afirmar que:

 

Atua o Estado, na execução, como substituto, promovendo uma atividade que competia ao devedor exercer: a satisfação da prestação a que tem direito o credor. Somente quando o obrigado não cumprir voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo.[3]

 

Desta forma, uma obrigação não cumprida voluntariamente enseja atitude do Estado mediante medidas coercitivas que levem ao cumprimento forçado, por meio do procedimento executivo.

Em complemento, Martins acredita que a execução “assegura aquilo que foi estatuído na sentença. A execução, então, compreenderá os atos coativos para o cumprimento da decisão.”[4] Percebe-se que a sentença sem força executiva não põe em prática a vontade da lei na realidade da vida, é o mesmo que fazer da lei letra morta, pois o estado de litigiosidade ainda permanece entre os litigantes.

Por excelência, a execução preconiza a concretização da justiça ao caso concreto para que o credor tenha efetivamente acesso ao seu direito conferido por um título judicial ou título extrajudicial no sentindo de obrigar o devedor a pagar, entregar determinada coisa, ou fazer ou não fazer determinada ação em proveito do credor por meio de atos ordenados para a eficiência da prestação jurisdicional.

PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO

Nas lições de Marinoni “princípios são constitutivos da ordem jurídica, revelando-os valores ou os critérios que devem orientar a compreensão e a aplicação das regras diante das situações concretas.”[5] Por ser, os princípios, um ordenamento de valores é que as Cartas Magnas dos Estados acabam por incorporá-los em suas regras e procedimentos jurisdicionais para que ocorra a mais adequada aplicação dos direitos fundamentais.

Nesse diapasão, Rudolf Smend afirma que:

 

Los derechos fundamentales son los representantes de um sistema de valores concreto, de um sistema cultural que resume el sentido de la vida estatal contenida en la Constituición. Desde el punto de vista político, esto significa uma voluntad de integración material; desde el punto de vista jurídico, la legitimación del orden positivo estatal y jurídico. Este orden positivo es válido sólo em cuanto que representa este sistema de valores y precisamente por él se constituye uma definición del ordenamento jurídico positivo y [...] uma de las principales tareas del derecho consiste en concretar el tipo e el grado de legitimidad que posee um ordenamento jurídico positivo.[6]

 

Constata-se que o legislador ordinário brasileiro, na constituição de 1988, passou a inserir os valores culturais nas regras estatais contidas na constituição, é o que chamamos de constitucionalização dos princípios jurídicos. Isto permite compreender a lei e os procedimentos judicias a partir da Carta Fundamental do Brasil que expressa um positivismo crítico que atenda os anseios sociais, sob a forma de submissão da letra fria da lei aos princípios de direitos materiais e de justiça.

É nessa visão que os operadores do direito acabam por aproximar o processo com os princípios constitucionais, dentre os quais temos: do devido processo legal, da celeridade processual, da igualdade de tratamento das partes, da ampla defesa, do amplo acesso a prestação jurisdicional e outros.

Além do mais não somente os princípios constitucionais são aproximados ao processo como também, os princípios infraconstitucionais de execução que passam a ser interpretados à luz dos valores do Estado Democrático de Direito contidos na Carta Fundamental.

Entre os princípios consagrados na legislação infraconstitucional, no que pertine a execução, são: ausência de autonomia, primazia do credor trabalhista, da efetividade, da não prejudicialidade do devedor e outros.

Passamos a análise de cada um dos princípios aqui mencionados, o que importa em dizer que tal relação não tem a finalidade de esgota-se o tema.

O primeiro princípio que informa todo e qualquer tipo de procedimento executivo é o devido processo legal[7] pois consiste em as partes (autor, juiz e réu) obedecerem, dentro da jurisdição, as normas processuais traçadas pelo ordenamento jurídico. Tal conjunto de normas propicia aos demandantes a plena defesa dos seus interesses sem lesão aos direitos individuais dos litigantes.

A par desta obediência a regularidade formal, deve-se tornar o processo como meio em que se busca a efetividade da tutela jurisdicional enaltecendo a instrumentalidade das formas o que objetiva a eficiência na defesa do direito material subjetivo.

A celeridade processual recentemente constitucionalizada no art. 5º, LXXVIII[8] da CF/88 faz com que o Estado- Juiz preste uma jurisdição adequada em um tempo razoável que assegure a efetividade da norma ao caso concreto.

No que pertine ao princípio de igualdade na execução, este significa que o magistrado deve ofertar as partes um tratamento igualitário na dialética processual, tal igualdade deve ser vista na forma substancial e não formal principalmente quando trata-se de execução trabalhista. Assim, sábias são as palavras de Leite ao dispor que:

 

É claro que no processo do trabalho o juiz deve sempre levar em conta a desigualdade substancial que, via de regra, existe entre os sujeitos da lide, mesmo porque, via de regra, o credor é o trabalhador economicamente fraco que necessita da satisfação de seus créditos, que invariavelmente têm natureza alimentícia, enquanto o devedor é, em linhas gerais, o economicamente forte. Trata-se, pois, do princípio da igualdade substancial ou real, que encontra residência no art. 3º, II e III da CF.

 

Outro princípio constitucional de importância ao processo é o da ampla defesa que contempla, também, o princípio do contraditório. Sendo este de cumprimento absoluto pelas partes da relação processual, pois visa ao pleno direito de defesa com o uso de todos os meios que a legislação oferta aos demandantes durante o curso do procedimento executivo. “O princípio do contraditório reclama, outrossim,  que dê oportunidade à parte não só falar sobre as alegações do outro litigante, como também de fazer a prova contrária”[9]

A constitucionalização do princípio basilar do amplo acesso de jurisdição diz respeito a inafastabilidade do Poder Judiciário no que pertine as lesões ou ameaças de lesões aos indivíduos.[10] O Estado deve proporcionar o amplo acesso dos cidadãos a Justiça e, também,  fazer com que estes obtenham jurisdição efetiva.

O legislador passa a criar procedimentos e técnicas processuais que permitam a concretização de tutelas conferidas pelo direito material, mas que não foram realizadas a distância da jurisdição. É o princípio de direito processual público subjetivo, em que a Constituição garante a necessária tutela estatal aos conflitos.

Quanto aos princípios infraconstitucionais, iniciamos com o princípio da ausência de autonomia. Isto traduz-se no sentido de que a execução, principalmente no processo do trabalho, de sentença judicial é procedimento, ou melhor, fase no processo e não processo autônomo. Desta forma, prima-se pela celeridade e pela razoabilidade da duração da jurisdição ainda mais na execução trabalhista que é iniciada de ofício pelo magistrado. Teixeira Filho adverte que “neste tema, pensamos que a execução trabalhista calcada em título judicial, longe de ser autônoma, representa, em rigor, simples fase do processo de conhecimento que deu origem à sentença condenatória.”[11]

Após, observa-se o princípio da primazia do credor, a execução deve ser realizada no interesse do exequente tornando todos os atos executivos direcionados aos seus interesses. Conforme dispõe o art. 612 do CPC.[12]

A efetividade é outro mandamento que busca a concretização da função jurisdicional e põem fim ao estado de litigiosidade. A efetividade da jurisdição, na maioria das vezes, somente se realiza com o final de uma execução proveitosa, pois é neste instante que o Estado entrega ao exequente o bem preseguido, objeto da prestação não cumprida.

E por fim, porém ratificando que este rol de princípios não se pretende a esgotar o conteúdo, temos o princípio da não prejudicialidade do devedor que comporta afirmar que a execução deve ser feita da forma menos gravosa possível para o executado. [13]Vedando o abuso de direito do autor em ter mais do que aquilo que se faz jus.

A onerosidade menos gravosa é a satisfação de um crédito que utiliza os meios necessários para a obtenção deste, e caso possa ocorre vários outros meios, que seja eleito aquele de menor prejuízo ao executado.

 

APLICAÇÃO DOS ARTS. 769 E 889 DA CLT

Ao tratar-se da execução, no processo do trabalho, deve-se dar importância à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (CPC) na execução trabalhista. Historicamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por excelência, trousse procedimentos mais céleres em suas regras processuais, principalmente no que pertine a fase de execução.

Porém, essas regras não regulam exaustivamente todas as situações no processo trabalhista, o que por vez demanda a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil quando ocorre a omissão que protege a celeridade e simplicidade do processo no direito laboral.[14]

Ocorre que, com as reformas do CPC, a lógica interpretativa da aplicação subsidiária merece ser reformada, ou seja, apenas a falta de regulamentação procedimental na legislação obreira não faz gerar a aplicabilidade da lei processual comum, pois o que legitima a subsidiariedade é a omissão quanto a proteção da celeridade e da simplicidade processual trabalhista.

Para Souto Maior, a aplicação da subsidiariedade deve contribuir para a efetividade da jurisdição ao dizer que:

 

Das duas condições fixadas no art. 769, da CLT, extrai-se um princípio, que deve servir de base para tal análise: a aplicação de normas do Código de Processo Civil no procedimento trabalhista só se justifica quando for necessária e eficaz para melhorar a efetividade da prestação jurisdicional trabalhista.[15]

 

O magistrado deve utilizar as normas processuais do processo comum que mais tragam o real benefício para a concretização da solução dos conflitos. Neste diapasão, as lacunas da CLT podem ser classificadas, também, em axiológicas e ontológicas e não somente normativas como se leva a crer por meio de uma interpretação restritiva do art. 769 da CLT.

Isto significa afirmar que o ordenamento jurídico trabalhista apresenta lacunas quanto aos valores buscados pela principiologia do direito do trabalho. Assim, Baraúna entende que:

 

Portanto, a aplicação subsidiária ocorre pelas lacunas ontológicas e axiológicas nas regras de procedimento trabalhista, que impõe, necessariamente, a aplicação obrigatória de regras do Código de Processo Civil. Ademais, a Consolidação tem se caracterizado por um avanço processual que não se incompatibiliza com os atuais avanços do Código de Processo Civil.[16]

 

Contudo, diante dessa regulamentação concorrente entre a CLT e o CPC no processo do trabalho deve-se observar as peculiaridades do direito laboral, é o que afirma a segunda parte do art. 769 da CLT ao expor que o processo comum será aplicado subsidiariamente naquilo em que não for incompatível com as normas e os institutos próprios do direito obreiro.

Atualmente, as normas processuais estão sendo modificadas em decorrência da necessidade de se harmonizarem com os novos paradigmas do Estado Democrático de Direito que busca uma melhor eficiência processual, o desprezo ao formalismo jurídico, uma prestação jurisdicional célere e satisfativa, tudo em respeito ao devido processo legal. É em atenção a estes objetivos que permite-se a subsidiariedade do processo civil ao processo do trabalho.

Na fase de execução trabalhista, havendo a omissão axiológica, ontológica e normativa das normas na CLT, conforme já exposto acima, aplica-se também a lei de execução fiscal.[17]

De toda a forma, a aplicação do art. 889 da CLT deve ser interpretada nos mesmo moldes da aplicação do art. 769 desta consolidação. Entretanto, faz-se a ressalva de que o art. 882 da Consolidação laboral dispõe que a ordem preferencial de bens a penhora deve ser aquela elencada pelo art. 655 do CPC, não se aplica, nesta hipótese, a Lei 6.830/80.

Atualmente, as sucessivas mudanças no processo civil mais consentâneas com a nova ordem jurídico- constitucional, fazem com que, em muitos aspectos, a norma civil possa ser trazida ao processo do trabalho, o que por vezes tem-se diminuído a aplicação subsidiária da lei de execução fiscal.

Isso é fruto do entendimento de que cada vez mais o direito processual comum oferece a sociedade um conjunto de regras que atendem a simplicidade, celeridade, instrumentalidade, oralidade e efetividade do processo graças à importância do reconhecimento da força normativa dos princípios constitucionais.

 

A EXECUÇÃO TRABALHISTA E O ART. 475-J DO CPC

Passados sete anos após a inclusão do art. 475-J no CPC, ainda é calorosa e não pacífico, na jurisprudência e na doutrina, a aplicação subsidiária deste artigo no processo de execução trabalhista. Dispõe este artigo do Código de Processo Civil que:

 

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

 

A criação desse artigo fez retornar o sincretismo processual, no processo comum de execução, coisa que não é novidade na execução obreira. Isto se deu na tentativa de buscar a celeridade e a efetividade da jurisdição, principalmente no processo executivo onde já se tem um direito garantido posto em favor do credor.

Importa dizer que o estudo do art. 475-J é aplicável somente nas execuções de títulos judiciais, ou seja, na sentença prolatada que se reveste de medidas coercitivas para o cumprimento pelo devedor, na ordem das medidas temos: a multa de 10% e a execução por expropriação.

Apenas a medida coercitiva de multa é que traz novidade na execução trabalhista, pois a penhora dos bens do devedor já é realidade no direito laboral. Conforme dispõe o art. 880 da CLT.[18]

Diante dessa mudança, inserida no processual civil, surge a corrente que advoga pela negativa da aplicação do 475-J do CPC na seara trabalhista, é o que entende Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região, por meio do julgado abaixo transcrito:

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. As disposições do Código de Processo Civil na fase de execução são aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho apenas na hipótese de omissão da Consolidação das Leis do Trabalho e da Lei nº 6.830/80, conforme art. 889 da CLT. No caso em questão não há omissão da CLT, eis que o art. 883 da CLT é enfático ao estipular que no caso do executado não pagar a quantia cobrada, nem garantir a execução, seguir-se-á a penhora de bens suficientes ao pagamento do valor executado, não havendo qualquer previsão de multa processual no caso de inadimplemento do valor cobrado, o que por si só desautoriza a utilização subsidiária do art. 475-J do CPC é absolutamente incompatível com a execução trabalhista, pois enquanto nesta o art. 880 da CLT concede ao executado prazo de 48 horas para pagar a dívida ou garantir a execução, naquele dispositivo do CPC o prazo é de 15 dias. Assim, por qualquer ângulo que se queria examinar a questão fica evidente a incompatibilidade do art. 475-J do CPC com a execução trabalhista. [19]

 

Vê-se, pois que o entendimento jurisprudencial acima se fundamenta na falta de omissão da CLT, no que pertine ao procedimento de execução, por entender que tal procedimento se encontra exaustivamente regulado no art. 883 da CLT bem como deve-se obedecer à ordem de subsidiariedade que dispõe primeiro a aplicação da lei de execução fiscal para somente após fazer a aplicação do CPC.

Em complemento, os defensores pela negativa da aplicabilidade do 475-J do CPC garante que os efeitos deste artigo, na execução trabalhista, seriam um afronta ao princípio do devido processo legal, por violar normas de ordem pública inerentes ao procedimento executivo haja vista a desconsideração do art. 880 da CLT para o cumprimento da obrigação.

Texeira Filho adverte que:

 

A aplicação do art. 475-J do CPC, em substituição aos dispositivos da CLT que regulam os embargos à execução (quando esta estiver fundada em título judicial e for promovida em face de devedor privado), implica manifesta e injustificável ofensa [...] ao art. 769 da CLT, [...] à garantia constitucional do devido processo legal (due processo of law), [...] ao principio da legalidade, inscrito no inciso II, do art. 5º, da Suprema Carta Politica do nosso país.[20]

 

Por quanto, além de desconsiderar o procedimento executivo próprio da legislação obreira, o desrespeito ao devido processo legal também impõe-se em aplicar mais uma sanção ao devedor, ou seja, a multa de 10% (dez por cento) o que tornar um bis in idem na restrição ao patrimônio deste por já haver a penalidade de penhora dos bens, pelo não cumprimento obrigacional (art. 620 do CPC)[21].

Trata-se a execução medida de cunho punitivo em que a aplicação de uma analogia “in malam partem” é proibida  haja vista a interpretação restritiva que deve ser feita a norma que tenha conteúdo de restrição de direito, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.

Nessa esteira desse raciocínio é o pensamento de Mallet:

 

O art.880, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, não se refere, porém, a nenhum acréscimo para a hipótese de não satisfação voluntária do crédito exequendo, o que leva a afastar-se a aplicação subsidiária, in malam partem, da regra do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, tanto mais diante de seu caráter sancionatório. Solução diversa, ainda que desejável, do ponto de vista teórico, depende de reforma legislativa [...][22]

 

Destarte tornar aplicável o art. 475-J do CPC no processo do trabalho implicaria em um mal maior que violaria o devido processo legal e o da segurança jurídica. O magistrado não deve desvirtua-se dos comandos pré-determinados pela CLT ao fazer isto o mesmo pratica as atividades do legislativo.

Ressalta-se que, mesmo no procedimento executivo, o devido processo legal está inserido em um contexto mais amplo de garantias constitucionais do processo, pois é somente mediante ao cumprimento de normas processuais justas que a sociedade estará sob o império de um Estado de Direito.

Baseado nessa premissa, o princípio da celeridade processual estar contido a um princípio maior que é o do devido processo legal, sendo este o comando basilar de todo e qualquer procedimento processual. Assim, deve haver uma ponderação de princípios em quem se sobreponha aquele que melhor garanta a concretização dos direitos fundamentais, ao caso concreto, em obediência a um Estado de Direito.

Desta forma, prepondera-se a norma constitucional de que ninguém deve ser constrangido dos seus bens sem observância dos procedimentos legais (art. 5º, LIV da CF/88)[23]. Além do mais, a aplicação da multa de 10% (dez por cento) muitas das vezes não consegue atingir o seu fim, que é o pagamento imediato do crédito trabalhista, principalmente nos casos em que a empresa encontra-se em estado de falência tornando indiferente o seu efeito coercitivo.

Contudo, a corrente favorável a aplicação do art. 475-J do CPC no ordenamento jurídico trabalhista entende que isto traz agilidade no cumprimento da obrigação alimentícia pelo devedor. É o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 23º Região por meio do seguinte acordão:

 

MULTA LEGAL. 10%. ART. 475-J DO CPC. APLICAVEL NA SEARA LABORAL. A multa capitulada no art. 475-J do CPC tem plena incidência na esfera laboral, por que o que se busca na execução trabalhista é verba alimentar, sendo a multa em questão mais um meio coercitivo ao pagamento da obrigação pelo devedor, que vem ao encontro do principio da celeridade, elevado ao patamar constitucional. Assim, todo e qualquer dispositivo legal que venha a abreviar o cumprimento da decisão deve ser adotado pelo Judiciário Trabalhista, ainda mais quando a CLT, em seu art. 769 admite a aplicação subsidiária de dispositivo do Processo Civil no Direito do Trabalho.[24]

 

Os fundamentos ensejadores da aceitabilidade sustentam-se aos argumentos principais da celeridade processual e da natureza do crédito alimentar do empregado, que necessita o mais rápido possível dos proventos do seu labor para o sustento. Dinamarco acredita que “o processo precisa ser apto a dar a quem tem um direito, na medida do que for praticamente possível, tudo aquilo a que tem direito a precisamente aquilo a que tem direito”[25]

Note-se que o princípio da celeridade processual visa à eficácia do provimento jurisdicional fazendo com que o jurisdicionado veja o seu crédito sendo cumprido pelo devedor. E nada mais justo o legislador criar medidas coercitivas com caráter punitivo para o cumprimento da obrigação.

A aplicação do art. 769 da CLT deve ser vista no sentido mais prospectivo da norma que possa ter uma interpretação harmônica com os anseios sociais. Neste contexto, os juristas defendem que a omissão mencionada neste artigo é a axiológica, ou seja, o legislador quando introduziu o art. 475-J teve a intensão de efetivar os direitos fundamentais e enaltecer o Estado Democrático de Direito que tem dentre os seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho cabendo ao juiz buscar os melhores mecanismos que concretize tais valores.

Maior afirma:

 

O direito processual trabalhista, diante do seu caráter instrumental, está voltado à aplicação de um direito material, o direito do trabalho, que é permeado de questões de ordem pública, que exigem da prestação jurisdicional muito mais que celeridade; exigem que a noção de efetividade seja levada às últimas consequências. O processo precisa se rápido, mas ao mesmo tempo, eficiente para conferir o que é de cada um por direito, buscando corrigir os abusos e obtenções de vantagens econômica que se procura com o desrespeito à ordem jurídica.[26]

 

Com efeito, para os que advogam em favor da subsidiariedade do art. 475-J, no processo executivo laboral, esses defendem que essa aplicação seria um meio melhor de obter-se êxito na execução trabalhista em detrimento do procedimento regulado pelo art. 880 da CLT, por estar mais próximo dos valores sociais do trabalho e da efetividade jurisdicional.

Na fase de cumprimento de sentença o princípio do devido processo legal deve ser mitigado, pois a obrigação já se constitui em um título executivo não mais sendo questionado o seu mérito. Por conseguinte, houve a oportunidade para o devedor beneficia-se do princípio do contraditório e da ampla defesa de forma mais exaustiva, no procedimento de conhecimento.

O direito do trabalho não deve estar às margens dos avanços do direito civil que a cada dia busca dar ao cidadão a efetividade jurisdicional, por meio de mecanismos que oferte o melhor acesso a Justiça. Com isto espera-se acabar com o estigma da execução o de ganhar mas não levar. Sobre o tema Schiavi assegura que o magistrado trabalhista, ao aplicar subsidiariamente o art. 475-J do CPC, não estar a criar normas, mas sim buscar a concretização do direito material violado:

 

[...] o Juiz do Trabalho, aplicando o CPC, não está criando regras, está apenas aplicando uma regra processual legislativa mais efetiva que a CLT e é sabido que a lei é de conhecimento geral (art. 3º, LICC). Se há regras expressas processuais no CPC que são compatíveis com os princípios do processo do trabalho, pensamos não haver violação do devido processo legal. Além disso, as regras do CPC observam o devido processo legal e também os princípios de Direito Processual do Trabalho.[27]

 

Entre os juristas defensores da aplicabilidade do art. 475-J do CPC há uma divisão de consenso quanto ao lapso de tempo aplicável para o cumprimento da obrigação havendo uma corrente que advogada pela aplicação do prazo de 48 horas trazido pela CLT ou o prazo de 15 dias posto por este artigo da legislação civil mencionado.

Entendemos que o mais correto com a sistemática interpretativa e com caráter científico do direito é pela aplicação do prazo de 15 dias, pois a melhor teoria interpretativa que aplica-se ao direito do trabalho é a teoria do conglobamento pautada na utilização do conjunto de normais que melhor se adapta ao trabalhador considerando-as no seu todo unitário. Este também é o pensamento de chaves:

 

Logo, é de se concluir que a opção pelo prazo estampado no dispositivo em estudo decorreu do exercício do poder politico próprio do processo legislativo, e guarda proporcionalmente com os objetivos perseguidos, já que o lapso temporal concedido ao devedor é razoavelmente adequado para a satisfação da obrigação.

Por tais razões, penso que o instituto em foco deve ser absorvido pelos interpretes e aplicadores do processo do trabalho, acolhendo o mesmo prazo (15 dias) fixado no CPC [...].[28]

 

Aplicar o prazo de 48 horas para pagamento, quando utiliza-se da subsidiariedade do art. 475-J, significa recortar as normas processuais e fazer criar um terceiro procedimento para a execução, no processo do trabalho, ao próprio arbítrio do magistrado, ai sim fere o princípio da legalidade e torna este em legislador.

Diante do exposto, acreditamos que a aplicação subsidiária do art. 475-J ao processo do trabalho se faz pertinente por refletir um procedimento executivo mais próximo de se efetivar a prestação jurisdicional em face ao desrespeito dos empregadores para com o cumprimento das obrigações trabalhistas impostas pela Justiça do Trabalho. Além do mais, a aplicação deste artigo dar celeridade a execução em benefício ao hipossuficiente que necessita do seu crédito alimentar e por fim comungo com o prazo de 15 dias para o cumprimento da decisão judicial pelos motivos já expostos.

 

CONCLUSÃO

No século XXI, o operador de direito busca por um processo mais justo por meio de um conjunto de formas e mecanismo que mantenha o equilíbrio entre os litigantes sem perder de vista a importância social, política e ética da ciência processual, por não ser um ramo da ciência desvinculada do interesse público.

Constata-se que a inserção do art. 475-J do CPC tende a evolução da execução no direito do trabalho, pois visa a afastar a descrença do trabalhador de não obter a concretização do seu direito em um lapso de tempo adequado. Isto faz com que a Justiça Laboral reconquiste a confiança e a segurança dos seus jurisdicionados.

O formalismo de outrora na aplicação do sistema executivo processual transformou a execução trabalhista em um instrumento de inadimplência por parte das empresas e não como um instrumento assegurador dos direitos fundamentais do trabalhador. Neste aspecto, é que o direito processual do trabalho deve garantir a concretização dos princípios constitucionais do Estado Democrático de Direito.

O magistrado trabalhista estar comprometido com a questão social e para isto vale-se dos mecanismos processuais que melhor traduza as essências protetoras que norteiam o direito do trabalho como: a vulnerabilidade do empregado e a natureza alimentar das verbas trabalhistas.

E com essa visão que defendemos a aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC no direito obreiro por entender que o procedimento de execução adotado por este artigo é mais benéfico ao trabalhador e o que melhor efetiva o direito material do trabalho por meio do processo trabalhista.

Não restam dúvidas que o principal problema da Justiça é a sua morosidade. Os cidadãos não aceitam apenas uma sentença que confiram-lhes a declaração de um direito, mas sim um provimento judicial que torne realidade o comando da letra de lei. O contrário causa aos jurisdicionados descredito com o Poder Judiciário.

Aplicadas às regras que regulam a execução trabalhista deve ser demostrado que existe um direito justo e reto que coíba comportamentos que dificultem ou atrasem o cumprimento da decisão judicial transitada em julgado afastando prejuízo ao credor, sobretudo o reclamante (trabalhador) quem tem no crédito alimentar a razão de sua sobrevivência. É o que visa a subsidiariedade do art. 475-J do CPC.

 

REFERÊNCIAS

BARAÚNA, Augusto Cezar Ferreira de. A aplicação subsidiária do art. 475-J ao processo do trabalho. Revista Fibra e Ciência. Belém, n. 4, nov. 2010.

 

BUENO, Francisco da Silveira. Dicionário escolar da língua portuguesa. ed. 11ª. 10ª tiragem. Rio de Janeiro: FAE, 1986.

 

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[1]Advogado (OAB/PA: 16.121), Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho (UNAMA) e Membro da Associação dos Advogados Trabalhista no Estado do Pará (ATEPA).

[2] BUENO, Francisco da Silveira. Dicionário escolar da língua portuguesa. – 11 ed. 10º tiragem. Rio de Janeiro: FAE, 1986. p. 467

[3] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil- processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41º ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, 2 v. p. 123

[4] MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 713

[5] MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria geral do processo. 5º ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. v. 1. p. 49

[6] SMEND, Rudolf. Constituicion y derecho constitucional. Madri: Centro de Estudios Constitucionales. 1985. p. 232-233

[7] CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Art. 5ª LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal

[8] CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Art. 5º LXXVIII- a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

[9] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil-  teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 47º ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, 2 v. p. 31

[10] CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Art. 5º XXXV- "a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito".

[11] TEXEIRA FILHO, Manuel Antonio. Execução no processo do trabalho. 9º ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 46

[12] CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Art. 612- Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

[13] CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Art. 620- Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

[14]CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTA. Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

[15]MAIOR, Jorge Luiz Souto. Reflexos das alterações do código de processo civil no processo do trabalho.     Revista LTr, v.70, n.8, p.920

[16]BARAÚNA, Augusto Cezar Ferreira de. A aplicação subsidiária do art. 475-J ao processo do trabalho. Revista Fibra e Ciência. Belém, n. 4, nov. 2010.

[17]CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Art. 889 Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

[18]CLT.Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando setratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora

[19] TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2º REGIAO.  AP. n. 02563199805202003. Rel. Juiz Marcelo Freire Gonçalves. 12º T. DOE 13.04.07.

[20] TEXEIRA FILHO, Manuel Antônio. Processo do trabalho: embargos à execução ou impugnação à sentença? (a propósito do art. 475-j, do CPC). In Revista LTr- Legislação do Trabalho. São Paulo, ed. LTr, 2006, v.70, n. 10. p. 1182

[21]CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Art. 620.  Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

[22] MALLE, Estevão. O processo do trabalho e as recentes modificações do código de processo civil. Revista do Advogado- AASP. maio 2006, p. 197

[23] CONTISTUIÇÃO FEDERAL/88- Art. 5º, LIV- ninguém será privado da sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

[24] TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23º REGIAO, RO 00244.2006.005.23.00-0. Rel. Juíza Leila Calvo

[25] DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 12ª ed. Malheiros. São Paulo: 2005. p. 365

[26] MAIOR, op cit. 2006. p. 920

[27] SCHIAVI, Mauro. Novas reflexões sobre a aplicação do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho à luz da recente jurisprudência do TST. Revista LTr, v.. 72, n. 3. Mar. 2008. p.274

[28]CHAVES, Luciano Athayde. A recente reforma no processo comum e os seus reflexos no direito judiciário      do trabalho. São Paulo: ed. LTr, 2006. p. 57

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