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Processo Judicial Eletrônico - PJe
O projeto do Processo Judicial Eletrônico na Justiça do Trabalho – PJe/JT é muito mais do que um simples sistema de tramitação eletrônica de processos judiciais.
Para além de tal perspectiva, o uso racional e inteligente da tecnologia em prol de uma Justiça do Trabalho mais célere, acessível, econômica, eficiente e sintonizada com a importante temática da preservação ambiental não é apenas uma possibilidade, mas um dever que se impõe a todos nós.
Não olvidamos a responsabilidade do momento, nem a grandeza desse desafio!
Toda significativa mudança de paradigmas implica em abdicar de nossa zona de segurança e conforto para enveredar por caminhos pouco explorados, rumo ao novo e ao desconhecido.
A competência, o comprometimento e a disposição de todos os magistrados e servidores que compõem a Justiça do Trabalho, todavia, transmitem-nos a certeza e a tranquilidade de que não ficaremos imobilizados diante da grandeza do desafio.
Afinal, o espírito inovador e a ousadia em buscar a máxima efetividade sempre foram marcas indeléveis de nossa longa história de mais de sete décadas de realização da justiça social no Brasil.
A colaboração de todos é essencial para o sucesso dessa enorme empreitada!
Marcharemos unidos e irmanados, sob a firme coordenação do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com vistas a atingir o propósito maior de implantar, brevemente, essa nova ferramenta tecnológica, compartilhando as nossas melhores inteligências e talentos na edificação de um sistema de tramitação eletrônica único, capaz de atender a todos os anseios e necessidades específicas da Justiça do Trabalho.
Convido a todos para participarem, com entusiasmo e galhardia, do momento histórico de criação e de desenvolvimento deste que certamente já é e continuará sendo o maior e o melhor sistema de todo o Poder Judiciário Brasileiro, já que feito por nós e para nós, com o olhar voltado para atender o cidadão e para a realização célere e eficiente da justiça.
Brasília, 24 de junho de 2011
Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
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ROTEIRO
Roteiro do PJe na JT
Funcionamento
Disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema. Artigo 7º.
Manutenção programada
Ostensivamente comunicada ao público externo com, pelo menos, cinco dias de antecedência. Artigo 11.
Realizada preferencialmente no período das 00h dos sábados às 22h do domingo, ou no horário entre 00h e 06h nos demais dias da semana. Artigo 7º, parágrafo único.
Indisponibilidade
Considerada quando deixar de ocorrer a oferta ao público externo dos serviços de: consulta aos autos digitais, transmissão eletrônica de atos processuais, ou citações, intimações ou notificações eletrônicas. Artigo 8º, Incisos I a III.
Registro de indisponibilidade
O relatório de interrupção de funcionamento do sistema deve ser divulgado ao público pela internet, contendo as seguintes informações: data, hora e minuto de início da indisponibilidade; data, hora e minuto de término da indisponibilidade e, serviços que ficaram indisponíveis. Artigo 9º, parágrafo 2º, incisos I a III.
Auditoria de indisponibilidade
Aferidos e estabelecidos por ato do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Artigo 9º.
Verificação de disponibilidade externa do sistema com a periodicidade mínima de 5 minutos. Artigo 9º, parágrafo 1º.
- Não se caracterizam indisponibilidade:
As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários. Artigo 8º, parágrafo 1º.
Vencimento de prazo durante a indisponibilidade
Prazos que se vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade (dos serviços de consulta aos autos digitais, transmissão eletrônica de atos processuais, ou citações, intimações ou notificações eletrônicas (Artigo 8º, I a III): serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando a indisponibilidade for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 06h00 e 23h00 e ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00. Artigo 8º, incisos I e II .
A prorrogação será feita automaticamente nos sistemas que controlem prazo. Artigo 10, parágrafo 3º.
- Exceção
As indisponibilidades ocorridas entre 00h00 e 06h00 dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput. Artigo 10, parágrafo 1º.
- Prazos fixados em hora
Serão prorrogados na mesma proporção das indisponibilidades ocorridas no intervalo entre 06h00 e 23h00. Artigo 10, parágrafo 2º.
Não se aplica a regra prevista no inciso I do Artigo8º (indisponibilidade superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00)
- Central de Atendimento Telefônico
0800.644.4435
- Uso Inadequado do Sistema
Em caso de prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional, após determinação da autoridade judiciária competente, poderá importar no bloqueio provisório do cadastro do usuário, relativamente ao processo em que se deu o evento, ou mesmo ao sistema. Artigo 29.
Dependendo da gravidade do fato, outras medidas processuais e legais poderão ser tomadas, observadas as prerrogativas legais, no caso de magistrados, advogados e membros do Ministério Público. Artigo 29.
Requisitos operacionais
- Sistema Operacional
Compatível com o sistema operacional Windows — recomendado o uso do Windows XP ou versões superiores.
- Navegador
Utilize apenas pelo navegador Firefox versão 6.0, ou versão superior (o Internet Explorer não é recomendado, por problemas de compatibilidade com o Java).
Para o sistema funcionar no sistema Firefox é necessário habilitar o Java, assim como desabilitar ‘pop-ups’.
Arquivos
- Formatos aceitos
Arquivos de texto, no formato PDF, com resolução máxima de 300 dpi e formatação A4; arquivos de áudio, no formato MPEG-1 ou MP3; arquivos de áudio e vídeo (AV), no formato MPEG-4; arquivos de imagem, no formato JPEG com resolução máxima de 300 dpi. Artigo 12, Incisos I a IV.
O recebimento de arquivos nos formatos de áudio, vídeo e imagem dependerá da edição de ato regulamentar. Artigo 12, parágrafo 4º.
- Limite da transmissão
Tamanho máximo de 1,5 megabytes. Artigo 12.
Permitido o fracionamento do ato processual: envio de vários arquivos desde que obervado o limite máximo por transmissão. Artigo 12, parágrafo 3º
Abrangência do sistema
Compreende o sistema judicial trabalhista nos seguintes aspectos: o controle da tramitação do processo; a padronização de todos os dados e informações compreendidas pelo processo judicial; a produção, registro e publicidade dos atos processuais e o fornecimento de dados essenciais à gestão das informações necessárias aos diversos órgãos de supervisão, controle e uso do sistema judiciário trabalhista. Artigo 2º, Incisos I a IV.
Tipos de usuários
- Usuários internos
Magistrados e servidores da Justiça do Trabalho, bem como outros a que se reconhecer acesso às funcionalidades internas do sistema de processamento em meio eletrônico (estagiários, prestadores de serviço, etc).
- Usuários externos
Todos os demais usuários, incluídos partes, advogados, membros do Ministério Público, peritos e leiloeiros. Artigo 3º, Incisos VII e VIII.
Responsabilidade do usuário externo
Prestar com exatidão as informações quando de seu credenciamento, assim como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura eletrônica, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido, nos termos da Medida Provisória 2200/2001. Artigo 4º, parágrafo 2º.
Uso indevido da assinatura digital. Artigo 6º, parágrafo 2º.
Acesso ao seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas; o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente. Artigo 8º parágrafo 2º, incisos I e II .
Equivalência entre os dados informados para o envio e os constantes da petição remetida. Artigo 25, parágrafo 4º.
Acesso ao sistema
- Obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. Artigo 5º.
- Exceção
No caso de ato urgente em que o usuário externo não possua certificado digital para o peticionamento, ou em se tratando da hipótese prevista no Artigo 791 da CLT, a prática será viabilizada por intermédio de servidor da unidade judiciária destinatária da petição ou do setor responsável pela redução a termo e digitalização de peças processuais. Artigo 5º, parágrafo único.
Jus postulandi
Autorizada a apresentação em papel da peça processual e documentos, que serão digitalizados e inseridos no processo pela Unidade Judiciária. Artigo 12. parágrafo 1°.
Credenciamento
Implica na aceitação das normas estabelecidas, assim como nas demais normas que vierem a regulamentar o uso do processo eletrônico no âmbito dos Tribunais. Artigo 6º, parágrafo 2º.
Necessário o preenchimento pelo usuário do formulário eletrônico disponível no portal de acesso ao PJe-JT, assinado digitalmente. Artigo 6º.
Alterações cadastrais poderão ser realizadas pelo usuário a qualquer tempo no próprio portal. Artigo 6º, parágrafo 2º.
Necessário realizar o credenciamento tanto no ambiente de 2º grau, quanto no de 1º grau, pois o sistema ainda trabalha com bases separadas.
Assinatura digital
Certificado digital, padrão ICP-BRASIL, tipo A-3 ou A-4, emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica. Artigo 3º, Inciso I.
Documentos
- Validade jurídica
Os documentos produzidos eletronicamente, os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos têm a mesma força probante dos originais.
- Exceção
Alegação motivada e fundamentada de adulteração. Artigo 13.
- Visualização
Os documentos reputados manifestamente impertinentes pelo Juízo terão sua visualização tornada indisponível por expressa determinação judicial. Artigo 15.
Documento digitalizado
- Legibilidade
Incumbe à parte zelar pela qualidade de visualização dos documentos juntados. Artigo 13, parágrafo 1º. Recomendação: não fazer uso de papel reciclado.
- Organização
Necessidade de classificação e organização, de forma a facilitar o exame dos autos eletrônico.
Poderá o juiz determinar a sua reorganização e classificação. Artigo 16
Guarda do documento original
Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, até o final do prazo para propositura de ação rescisória, caso admitida. Artigo 13, parágrafo 2º.
Arguição de falsidade de documento original
Será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor. Artigo 13, parágrafo 3º.
Impossibilidade digitalização
- Grande volume ou por motivo de ilegibilidade
Devem ser apresentados em secretaria no prazo de 10 dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato.
Após o trânsito em julgado, os documentos serão devolvidos, incumbindo-se à parte preservá-los, até o final do prazo para propositura de ação rescisória, quando admitida. Artigo 13, parágrafo 4º
Devolução do documento original
Devem ser retirados pelos interessados no prazo de 30 dias, para os efeitos do artigo 11, parágrafo 3º, da Lei 11.419/2006. Artigo 14.
Findo esse prazo a Unidade Judiciária correspondente poderá inutilizar os documentos mantidos sob sua guarda em meio impresso. Artigo 14, parágrafo único.
Atos processuais
Registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática. Artigo 4º.
Citação, intimação, notificação
Todas realizadas por meio eletrônico, inclusive da Fazenda Pública. Artigo 18.
- Comprovação da entrega de expedientes por oficiais de justiça
Realizada por certidão circunstanciada acerca do cumprimento da diligência.
Dispensada a juntada aos autos de contrafé digitalizada e subscrita pelos destinatários. Artigo 23
- Acesso aos autos pelo Reclamado
Constará no instrumento de notificação ou citação a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial. Artigo 19.
Observação: O Reclamado receberá a contrafé desacompanhada da petição e documentos em papel. Constará do mandado um código para acesso aos autos eletrônicos respectivos.
- Vista Pessoal
Assim considerada desde que viabilizado o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado. Artigo18, parágrafo 1º.
- Inviabilidade do uso do meio eletrônico
Se por motivo técnico for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, tais atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias.
O documento será digitalizado, destruído o documento físico. Artigo18, parágrafo 2º.
Prazo processual
Considerado realizado
Os atos processuais praticados por usuários externos consideram-se realizados na data e horário do seu recebimento no sistema. Artigo 25.
Tempestividade
Quando recebida pelo sistema até as vinte e quatro horas do dia em que se encerra o prazo processual, considerado o horário de Brasília. Artigo 25, parágrafo 1º.
Não considerados para fins de tempestividade
O horário inicial de conexão do usuário à internet, o horário de acesso do usuário ao sítio eletrônico do Tribunal ou ao PJe-JT, tampouco os horários registrados pelos equipamentos do remetente. Artigo 25, parágrafo 5º.
Não obtenção de acesso ao PJe-JT
Eventual defeito de transmissão ou recepção de dados não-imputáveis à indisponibilidade ou impossibilidade técnica do sistema não servirão de escusa para o descumprimento de prazo processual. Artigo 25, parágrafo 6º.
Contagem de Prazo
Para efeito de intimação automática (Lei 11.419/2006, Artigo 5º, parágrafo 3º).
Dia inicial da contagem
É o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, independentemente de esse dia ser, ou não, de expediente no órgão comunicante.
Dia da consumação da intimação ou comunicação
É o décimo dia a partir do dia inicial, caso seja de expediente judiciário, ou o primeiro dia útil seguinte. Artigo 20, I e II
Existência de feriado, interrupção de expediente ou suspensão de prazo entre o dia inicial e o dia final do prazo para conclusão da comunicação
Não terá nenhum efeito sobre a contagem de prazo (excetuada a hipótese do inciso II, do Artigo 20). Artigo 20, parágrafo único.
Suspensão
Não impede a transmissão da petição e a movimentação do processo.
A critério do Juiz, a apreciação de pedido intercorrente desse prazo poderá ocorrer após o término do prazo de suspensão, ressalvados os casos de urgência. Artigo 25, parágrafo 2º.
Atos processuais
Juntada
Realizada diretamente pelo advogado, sem necessidade de intervenção da secretaria judicial. Artigo 21.
Recibo eletrônico de protocolo
Comprovação da prática do ato processual.
Fornecido ao usuário externo, contendo as seguintes informações: o número do protocolo gerado pelo sistema, a data e o horário da prática do ato, a identificação do processo, o nome do remetente e/ou do usuário que assinou eletronicamente o documento e, se houver, o assunto, o órgão destinatário da petição e as particularidades de cada arquivo eletrônico, conforme informados pelo remetente. Artigo 25, parágrafo 3º.
Recibo de protocolo de petição inicial
Após o envio o sistema fornecerá, juntamente com a comprovação de recebimento, informações sobre o número atribuído ao processo, o Órgão Julgador para o qual foi distribuída a ação e, se for o caso, a data da audiência inicial, designada automaticamente e da qual será o autor imediatamente intimado. Artigo 21, parágrafo 1°.
Os dados da autuação automática serão conferidos pela unidade judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados. Artigo 21, parágrafo 2°.
Contestação e documentos
Transmitidos eletronicamente antes da realização da audiência. Artigo 22.
Observação: o sistema fornece a opção de solicitação de sigilo da peça processual.
Defesa oral
Facultada a apresentação pelo tempo de até 20 minutos. Artigo 22, parágrafo único.
Consulta e sigilo dos documentos
Somente disponível pela internet para as respectivas partes processuais, advogados em geral, Ministério Público e para os magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas Secretarias dos Órgãos Julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em sigilo ou segredo de justiça. Artigo 28.
Exigido o credenciamento no sistema. Artigo 28, parágrafo único.
Audiência
Atas e termos
Assinados digitalmente apenas pelo juiz. Artigo 24.
Audiência gravada em áudio e vídeo
Integra os autos mediante registro em termo. Artigo 24.
Autos suplementares
Dispensada a formação de autos suplementares em agravos de instrumento, precatórios, agravos regimentais e execução provisória, após a implantação do sistema na segunda instância. Artigo 26.
Carta precatória
Tramitação em meio eletrônico se expedida para unidades judiciárias nas quais tenha sido implantado o sistema PJe-JT. Artigo 45.
Devolução ao juízo deprecante
Encaminhada certidão constando o seu cumprimento.
Materialização apenas de peças essenciais à compreensão dos atos realizados. Artigo 45
Segunda instância
Inclusão de processo em pauta
Cabe ao relator determinar a inclusão do processo em pauta, observado o prazo mínimo de quinze dias. Artigo 27.
Ciência do Revisor
Após a inclusão do processo em pauta, o revisor será cientificado pelo sistema do início do prazo para emissão do seu voto. Artigo 27.
Casos omissos
Resolvidos pela Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Artigo 49
Tribunais Regionais do trabalho
Responsabilidades
Manter instalados equipamentos à disposição das partes, advogados e interessados para consulta ao conteúdo dos autos digitais e envio de peças processuais e documentos em meio eletrônico. Artigo 17.
REGULAMENTAÇÃO
Resolução 94/CSJT
Institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento.
Resolução 94/CSJT
Ato nº 50/2012
Dispõe sobre os procedimentos necessários à implantação do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Ato nº 50/2012
Ato nº 55/2012
Dispõe que as ações de Mandado de Segurança impetradas no 2º grau de jurisdição do TRT da 1ª Região observarão, exclusivamente, o formato PJe-JT, a partir de 2/7/2012
Ato nº 55/2012
Ato nº 57/2012
Altera o artigo 1º do Ato nº 55/2012, que dispõe que as ações de Mandado de Segurança impetradas no 2º grau de jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região observarão oformato do PJe-JT, ressalvado o disposto nos artigos 647/667 do Código Penal.
Ato nº 57/2012
Ato conjunto nº 2/2012
Novo item
Altera o artigo 2º do Ato Conjunto nº 2, de 3 de agosto de 2009, que dispõe sobre o funcionamento do plantão judiciário no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Ato conjunto nº 2/2012
Ato nº 458/2012
MANUAL
Justiça do Trabalho
Notificação do réu
O protocolo do processo
Como cadastrar um processo
Como acessar o sistema e fazer seu cadastro
Resolução 94 da CSJT
Portal de ajuda do PJe da Justiça do Trabalho
Mandado de segurança
ENSINO À DISTÂNCIA
"Ensino a distância - CSJT":
VÍDEOS
Videoaula
PJe na Justiça do Trabalho
Justiça do Trabalho
Acesso ao PJe
Cadastro do advogado
Cadastro de processo
Consulta de processo
Anexos a processo
Habilitação aos autos