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A partir do mês de março, algumas mudanças na Lei nº 8.971, de 1994, do Código de Processo Civil (CPC), que trata sobre a Pensão Alimentícia, entrarão em vigor. De acordo com a advogada e conselheira da OAB-PA, Magda Abou El Hosn, as inovações buscam maior efetividade no cumprimento da obrigação alimentar.
Uma das novas mudanças que poderá ensejar maior efetividade no cumprimento da obrigação alimentar é a possibilidade do protesto da decisão não adimplida de alimentos. Caso o executado, no prazo de três dias, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial. É o que afirma o art.528, § 1º do novo CPC. Ou seja, antes mesmo da prisão civil, o juiz determinará o protesto da decisão que fixou os alimentos. “Esse novo mecanismo de coerção pode ser útil ao credor de alimentos, pois, como se sabe, ser protestado pode gerar inúmeros problemas na vida cotidiana de qualquer pessoa”, afirma.
Segundo a representante da OAB-PA, outra inovação da lei é a possibilidade de desconto dos vencimentos do devedor, em até 50% de seus vencimentos líquidos, o que amplia as possibilidades do credor, que se comparada com a legislação anterior, era possível o desconto somente o valor fixado em sentença. Trata-se da possibilidade de um desconto adicional em relação às parcelas devidas. “Essa foi a maior e a melhor mudança e uma grande novidade para os beneficiários, ou seja, os alimentados”.
ENTENDA
Mas para entender as alterações, a advogada explica que é necessário considerar a noção de sustento nesse contexto que devem ser analisados: as condições econômicas dos sujeitos vinculados pela obrigação alimentar e o grau de responsabilidade a quem deve à pensão.
Segundo Magda, a lei da Pensão Alimentícia é uma das mais polêmicas e comentadas no nosso País, “tendo em vista que a sobrevivência do alimentando é de dever do alimentando. A previsão de prisão tem como objetivo principal, pressionar o devedor para que arque com o débito alimentar”.
Visto que a prisão é cumprida em regime fechado, alguns questionamentos são levantados: “agora preso, de que forma o devedor vai conseguir trabalhar para quitar seus débitos alimentares?”. A conselheira da OAB-PA destaca que as mudanças na lei estão voltadas à tutela do direito aos alimentos prevendo sanções mais áridas para o devedor, apresentando o problema que envolve a prestação de alimentos que ultrapassa a esfera jurídica, sendo encarada como um problema mais de ordem social e cultural.
De acordo com a advogada, o tema tem recebido uma atenção especial por parte do diploma processual civil brasileiro, já que a Constituição de 1988 consagrou no art. 1°, III, a proteção da dignidade humana como fundamento da República Federativa do Brasil, definindo como um dos objetivos básicos à construção de uma sociedade solidária.
Atribuiu também ao artigo 5º - o direito à vida, assegurado aos brasileiros e estrangeiros residentes no país, o caráter de direito fundamental. “É nesse contexto que está inserido o direito a alimentos, destinado a prover o sustento de quem, por conta própria, não tem condições de fazê-lo, colocando em risco sua subsistência ou ainda seu pleno desenvolvimento como pessoa”, reforça. Sumulado pelo Supremo Tribunal de Justiça, somente é possível a prisão civil em relação às últimas três parcelas devidas.
As alterações tem sido alvo de críticas por alguns advogados de família, no entanto para Magda, as inovações introduzidas pela lei atenderão uma maior proteção dos necessitados por que “ampliam o rol de medidas coercitivas disponíveis pelo magistrado como meio de forçar o cumprimento da obrigação alimentar do devedor”, conclui Magda, conselheira da OAB-PA.