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A maioria dos conselheiros seccionais votaram contra a proposta de ajuizamento de ação civil pública contra o Município de Belém para que se abstenha de licenciar qualquer intervenção urbana nas orlas de Belém que não tenham exclusivamente finalidade paisagística e cultural de interesse difuso e coletivo. Além disso, os conselheiros decidiram ainda que a OAB não se habilitará como Amicus Curie na ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal contra a construtora Quadra, proprietária do edifício Premium, pivô da abertura do referido processo, sob a acusação de ter sido construído irregularmente às margens da Baía de Guajará, em Belém.
As obras na rua Nelson Ribeiro, no bairro do Telégrafo, estão avançadas: 19 dos 23 andares do Edifício Premium já foram construídos. A Lei nº 12.561, do Novo Código Florestal Brasileiro, considera as margens de qualquer curso natural de água ou entorno de lagos e lagoas como área de preservação permanente, ou seja, local que não pode sofrer qualquer tipo de intervenção.
Relator
Após robusto relatório e voto do conselheiro e vice-presidente da Comissão de Meio Ambiente, Afonso Arinos, os conselheiros travaram uma extensa discussão a respeito da temática ao longo de toda a tarde de hoje (25), no plenário Aldebaro Klautau, sede da instituição. A votação só foi concluída depois de pouco mais de seis horas de debate. De um modo geral, os conselheiros fizeram questionamentos, observações e manifestaram suas respectivas opiniões a acerca do assunto.
As principais proposições expostas pelo relator do processo foram “o ajuizamento de ação civil pública contra o Município de Belém para que se abstenha de licenciar qualquer intervenção urbana nas orlas de Belém que não tenham exclusivamente finalidade paisagística e cultural de interesse difuso e coletivo”, além de “autorização prévia do ajuizamento de Ação Civil Pública para exclusão de todos os empreendimentos em dissonância com a legislação ambiental e urbana nas orlas de Belém”.
Manifestações
- O ajuizamento de ação civil pública contra o Município de Belém para que se abstenha de licenciar qualquer intervenção urbana nas orlas de Belém que não tenham exclusivamente finalidade paisagística e cultural de interesse difuso e coletivo;
- A autorização previa do ajuizamento de Ação Civil Pública para exclusão de todos os empreendimentos em dissonância com a legislação ambiental e urbana nas orlas de Belém;
- A notificação judicial da Superintendência do Patrimônio da União para que cumpra sua responsabilidade pública de proteção das áreas de preservação permanente, ao conceder autorização de uso das áreas de marinha para intervenções de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental; e
- A representação ao Ministério Público para que instaure procedimento de investigação sobre a prática ou não de ato de improbidade administrativa das senhoras SYLVIA CHRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA SANTOS, CAMILLA PENNA DE MIRANDA FIGUEIREDO, Secretárias Municipais de Meio Ambiente de Belém à época e JOSÉ CLAUDIO MOREIRA CUNHA e SUSANY DE SENA NERY LIMA Diretores do Departamento de Controle Ambiental de Belém à época, pela concessão das licenças prévia e de instalação do empreendimento.
Leia aqui a íntegra do voto do relator.