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A DISTINÇÃO ENTRE VIGILANTE E VIGIA:PERSPECTIVAS TRABALHISTA E EMPRESARIAL Stael Sena Lima*

 

copiaAtualmente, diante da problemática da violência e da criminalidade, assiste-se a expansão dos serviços privados de segurança, revelando, de um lado, a ineficiência parcial e expressiva da segurança pública em geral, e, de outro,  gerando outras questões relacionadas a prestação desse serviço. Nesta oportunidade e de modo breve, aborda-se a distinção entre vigilante e vigia, tendo em mira as possíveis lides entre empresas que comercializam o serviço de vigilância privado e seus empregados, ao lado de outros aspectos correlatos.

Pois bem, perante a guarita do senso comum inexistiria distinção entre as figuras do vigilante e  vigia. Porém, sob a vigília legal, especificamente da análise da Lei nº 7.102/83, conjugada com as alterações trazidas pela Lei nº 8.863/94, infere-se diferença eles, evidenciado nítida  distinção para efeitos de direitos e obrigações trabalhistas.

Desse ponto de vista, considera-se vigilante aquele trabalhador que exerce atividade parapolicial cuja função destina-se, sobretudo, a resguardar o patrimônio e a vida das pessoas físicas e/ou jurídicas, pressupondo desse trabalhador possuir porte de arma de fogo e treinamento específicos para o exercício da função, além do fato de ser contratado, como regra, por estabelecimentos financeiros, empresa de prestação de serviços de vigilância e transportes de valores.

Doutro lado, considera-se vigia aquele obreiro que exerce função mais simples, sem natureza parapolicial, como a de um simples porteiro que realiza tarefas de fiscalização local e abordagem, sem necessidade sequer de portar ou manejar arma durante a jornada de trabalho.

À margem da lei, todavia, não se pode olvidar a existência de empresas clandestinas e o chamado "bico" policial, que costumam atuar sem autorização formal. Por óbvio, a irregularidade de ambos mira para problemas e custos adicionais ponderáveis perante a ótica dos direitos trabalhistas, em geral, e, penal, em particular. Assim, a chamada sub-contratação de policiais para serviços privados de segurança - o chamado segundo emprego - e a presença de sociedades de fato que atuam na área, podem ajudar à compreensão mais profunda da  distinção entre vigilante e vigia e eventuais conseqüências  na seara do Direito do Trabalho.

Por conseguinte, para que o obreiro goze dos direitos derivados do status de vigilante é necessário que labore armado, faça transporte de valores e mantenha vigilância ostensiva de estabelecimento empresarial entre outras hipóteses, nos termos do exposto acima. Desse prisma, o obreiro com função de coordenar o fluxo de pessoas em grandes estabelecimentos empresarias, por exemplo, prestar atendimento ao público ou acionar a própria polícia - direta ou indiretamente - para averiguar circunstâncias que coloquem em risco a segurança das pessoas não é vigilante, é vigia.

À margem da lei, alerte-se, não se pode olvidar a existência de empresas clandestinas e o chamado "bico" policial, que por óbvio costumam atuar sem autorização formal. A irregularidade de ambos, com efeito, mira para problemas e custos adicionais ponderáveis perante a ótica dos direitos trabalhistas. Assim, a chamada sub-contratação de policiais para serviços privados de segurança - o chamado segundo emprego - e a presença de sociedades de fato que atuam nesse segmento, podem ampliar substancialmente a compreensão pertinente à distinção entre vigilante e vigia. Resta, portanto, ao obreiro o ônus de provar sua condição de vigilante para poder gozar da sentinela legal peculiar quanto aos direitos atribuídos a esta qualificação frente às reais circunstâncias nas quais realiza o seu trabalho.

Stael Sena Lima - Pós graduado em Direito(UFPA) - advogado.

 

 

 

 

Foto: Paula Lourinho

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