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Tabela de Honorários

RESOLUÇÃO Nº 09, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018.

 Dispõe sobre a atualização da Tabela de Honorários Mínimos de Serviços Advocatícios a serem cobrados no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará e dá outras providências.

O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará, faz saber que o Egrégio Conselho Seccional, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 58, incisos I e V da Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994, bem como pelo art. 111 do Regulamento Geral do EAOAB.

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, § 2°, da Lei n° 8906/94 e no art. §6º, do art. 48, do Código de Ética e Disciplina da OAB;

CONSIDERANDO a necessidade da atualização da Tabela de Honorários Mínimos a serem cobrados pela OAB/PA, tendo em vista a mantença da dignidade da Classe e, ainda, visando inibir o aviltamento de valores dos serviços profissionais com a finalidade de manter a sua justa retribuição;

CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar os preços dos serviços cobrados no âmbito da Seccional do Pará com as demais Seccionais dos Estados da Federação;

CONSIDERANDO que a norma constitucional veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, os honorários estabelecidos nesta Tabela serão reajustados anualmente de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. Assim, por impedimento legal de se reajustar mensalmente, o reajuste será feito anualmente com base no índice acumulado nos últimos 12 meses, tomando por base os meses de janeiro a dezembro de cada ano.

CONSIDERANDO, por fim, a deliberação unânime do Plenário em sua 1ª Sessão Ordinária realizada em 27 de fevereiro de 2018;

RESOLVE:

 

Art.1° Fica aprovada a atualização da Tabela de Honorários Mínimos de Serviços Advocatícios a serem cobrados no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará, na forma do Anexo I desta Resolução, como referência obrigatória ao exercício profissional da advocacia, válida para todo o território do Estado do Pará.

Art.2° A referida Tabela de Honorários fixa valores de referência obrigatórios, sendo certo que o advogado pode contratar valores superiores aos registrados na Tabela, sempre resguardando a dignidade da profissão.

Art.3° O advogado deve preferencialmente contratar, previamente e por escrito, a prestação de seus serviços profissionais, fixando o valor dos honorários, reajuste, condições e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo, observando os valores mínimos fixados na Tabela aprovada por esta Resolução.

  • Deve constar do contrato a forma e as condições de pagamento das custas e encargos judiciais e extrajudiciais.

 

  • Constará também no contrato, a cláusula que determine prestação de contas entre as partes, de todas as despesas que devem ser suportadas pelo contratante (cliente) sejam elas judiciais, como extrajudiciais, a exemplo de locomoção, alimentação, hospedagem, viagem, transporte, certidões, cópias, condução de auxiliares e outros encargos indispensáveis à resolução da contenda jurídica.

Art.4° Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

Art.5° Os honorários de sucumbência pertencem exclusivamente ao advogado e não se incluem nos valores contratados.

Art.6° As partes podem firmar, ainda, honorários a título de manutenção processual.

Art.7° O advogado substabelecido deve ajustar a sua remuneração com o substabelecente.

Art.8° Os honorários profissionais, na conformidade do disposto no artigo 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB, devem ser fixados com moderação, atendidos os seguintes elementos:

I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;

II – o trabalho e o tempo a ser empregados;

III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;

IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante do serviço profissional;

V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente eventual, frequente ou constante;

VI – o lugar da prestação dos serviços, conforme se trate do domicílio do advogado ou de outro;

VII – a competência do profissional;

VIII – a praxe do foro sobre os trabalhos análogos.

Art.9° O desempenho da advocacia é de meios e não de resultados, de onde se depreende que os honorários pactuados sempre serão devidos, tenha obtido ou não êxito na demanda ou no desfecho do assunto tratado.

Art.10. Esta resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

Art.11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução n° 19, de 31 de

março de 2015.

Sala de Sessões Aldebaro Klautau da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará, Belém, em 27 de fevereiro de 2018.

ALBERTO ANTONIO CAMPOS

Presidente da OAB/PA

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Anexos